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Processo 1053579-90.2014.8.26.0053 art. 798
Remetido ao DJE Relação: 0596/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 991-992: 1) A obrigação de fazer consiste na efetivação de um ato material previsto no título executivo judicial que, no caso, resume-se ao (i) apostilamento do direito reconhecido e (ii) apresentação dos informes oficiais, que viabilizarão a elaboração dos cálculos por parte da exequente. Concluída esta fase, dá-se início à obrigação de pagar que se inicia com a apresentação de planilha de cálculos, a serem elaboradas pelos exequentes, e que instrumentalizará a execução dos valores devidos decorrentes do direito afirmado na decisão judicial. A obrigação de fazer, portanto, visa assegurar a efetividade do direito a partir do presente, enquanto a obrigação de pagar objetiva a indenização do que passou e ainda não se realizou porque não cumprida a obrigação de fazer. Verifico que os exequentes afirmam que houve o apostilamento e o recálculo dos benefícios, somente restando à Fazenda Pública a suposta obrigação de informar as planilhas de cálculos. Entretanto, diante do exposto, esta obrigação recai aos exequentes, nos termos do art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil. Neste contexto, manifeste-se a parte exequente dizendo se ainda restam informes oficiais a serem apresentados, apontando-os pormenorizadamente. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)