PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 4001911-88.2013.8.26.0562Processo 1049502-91.2014.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Santos - 8ª Vara Cívelartigo 1 24/10/201730/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0597/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, vez que não há ponto omisso a ser sanado e nem contradição ou erro material a serem corrigidos, não se verificando quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a II, do CPC. A finalidade do do recurso de Embargos de Declaração não abarca a reabertura do quanto já decidido anteriormente, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos com caráter meramente infringente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas - Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhes seja favorável seja proferida - Caráter infringente - Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração 4001911-88.2013.8.26.0562; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Intime-se. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP)