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Processo 0018656-67.2015.8.26.0361 Thariny Dias CheberleVidax Teleserviços S/A art. 83Lei 11.101/2005art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0599/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Thariny Dias Cheberle em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.678,73 (fls. 11/12). A habilitante não se manifestou (fls. 15) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thariny Dias Cheberle junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.678,73 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rodrigo de Almeida Raposo (OAB 177836/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)