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Processo 0007951-21.2018.8.26.0000Processo 1002476-05.2018.8.26.0053 Paulo Roberto de Paula ia da Ministra Carmen Lúcia 04/10/2018
Remetido ao DJE Relação: 0629/2018 Teor do ato: Vistos. O autor PAULO ROBERTO DE PAULA opôs embargos de declaração (fls. 198/199) contra a decisão de fls. 172/175 - que determinou a suspensão do feito, em razão do IRDR TEMA 21, que versa sobre a questão da aposentadoria especial dos policiais civis. Afirma que a matéria é constitucional tendo sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 567.110, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgado em 13.10.2010. Em razão da controvérsia existente em relação à concessão de aposentadoria especial ao policial civil, com integralidade e paridade, instaurou-se o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, que foi admitida, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau. Ocorre em que em reunião realizada em 04.10.2018, no Centro de Apoio de Direito Público do C. Tribunal de Justiça, restou definido que os processos em fase de conhecimento continuarão sendo julgados e os que se encontram em fase de cumprimento de sentença podem ou não ser suspensos, a critério de cada magistrado (Ata da 146ª Reunião Ordinária). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, considerando a reunião ordinária ocorrida em 04/10/2018, no Centro de apoio de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ata da 146ª Reunião Ordinária, dou provimento aos embargos para determinar o regular prosseguimento do feito. Proceda ao levantamento da suspensão, lançando o código SAJ nº 55555. Manifestem-se sobre provas, especificando-as, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB 171284/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB 309124/SP), Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB 333197/SP)