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Remetido ao DJE Relação: 0644/2018 Teor do ato: I: P. 60. Já houve o levantamento do valor incontroverso (p. 58/9). Deste modo, antes de deferir a penhora on line, aguarde-se o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. II: De fato, o E. Tribunal de Justiça decidiu que "o plano de saúde deve arcar com os valores gastos na cirurgia, até o limite daquilo que seria gasto se ela tivesse sido realizada em hospital credenciado para a categoria de plano de saúde do apelado" (p. 13). Assim, comprove a impugnante a origem dos valores que foram utilizados para realização do cálculo de p. 35. Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), George Farah (OAB 152644/SP), Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB 171494/SP)