PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0005583-05.2012.8.26.0629Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 o em questão para que encaminhe a cópia do mencionado acórdãoo encerrou sua jurisdiçãoo de primeiro grauo. Int. Advogadosartigo 1023artigo 112
Remetido ao DJE Relação: 0674/2018 Teor do ato: Vistos. - Fls. 2178: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial; - Fls. 2180/2181: Desentranhe-se e junte no incidente pertinente (nº 0005583-05.2012.8.26.0629); - Fls. 2183/2184: Diante da ausência de documentos imprescindíveis para a análise do pedido contido em ofício (pedido de penhora), oficie-se o juízo em questão para que encaminhe a cópia do mencionado acórdão, bem como outras peças que auxiliem a compreensão do pleito; - Fls. 2186: Manifeste-se a Recuperanda e a Administradora Judicial; - Fls. 2188/2193: Proferida a decisão de fls. 2167, a Recuperanda opôs embargos de declaração, alegando que o juízo encerrou sua jurisdição, não podendo determinar providências diversas, devendo o feito ser imediatamente enviado ao Tribunal de Justiça para análise dos recursos de apelação pendentes. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e osbcuridade que pudesse ensejar a sua declaração. As medidas determinadas na decisão atacada visam sanar as pendências existentes (relatório e prestação de contas da Administradora Judicial; eventuais petições de ciência e diligência inerentes ao juízo de primeiro grau) a fim de encaminhar devidamente os autos ao Tribunal de Justiça. Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação. Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão. - Fls. 2197/2202: Ciência ao credor Fundo de Recuperação de Ativos; - Fls. 2204/2210: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial; - Fls. 2212/2214: Assiste razão à Administradora Judicial, a Recuperanda deixou de cumprir a determinação judicial de fls. 2167, não efetuando o pagamento dos honorários ali determinados. Entendo que, a fim de salvaguardar os interesses da Administradora Judicial, que apresentou a prestação de contas sem qualquer objeção da Recuperanda e do Ministério Público (fls. 2195), de rigor o bloqueio de bens da Recuperanda à título de arresto cautelar. Desta feita, proceda-se a indisponibilidade de bens por meios do sistema ARISP, Renajud e BacenJud, nesta ordem, ressaltando que localizando imóvel com valor venal superior ao débito (R$ 186.425,60), desnecessária novas constrições. Fls. 2216: Deverão os patronos da Recuperanda comprovarem que cumpriram com o disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil (comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor), ressaltando que, ainda representam a empresa em comento, até que observados os preceitos legais. Decorrido o prazo recursal da presente decisão e cumpridas as determinações aqui contidas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens deste juízo. Int. Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Antonio Osmar Monteiro Surian (OAB 26439/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Jose Joao Demarchi (OAB 67098/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Celia Mieko Ono Badaro (OAB 97807/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Henrique Von Ancken Erdmann Amoroso (OAB 259553/SP), Renata Ribeiro Batelli Ladeira (OAB 262540/SP), Moises Etchebehere Junior (OAB 253705/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Jose Antonio da Silva Neto (OAB 291866/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Paulo Andre de Moura Viotto (OAB 318777/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), Gabriela Mendes Martins de Souza (OAB 358725/SP), Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB 361043/SP), Marcos Roberto Forlevezi Santarem (OAB 110589/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jorge Pereira Vaz Junior (OAB 119526/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Renato Rossi Vidal (OAB 173507/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), Daniela Cardoso Menegassi (OAB 185618/SP), Eliana Flora dos Reis (OAB 187679/SP), Karina Maria Reis Guimarães Etchebehere (OAB 206102/SP), Josiane Elsie Bettini (OAB 223090/SP), Rafael Corrêa de Mello (OAB 226007/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Ricardo Canale Gandelin (OAB 240668/SP)