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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MSComarca de Matão-SPart. 9ºlei n°11.101/2005art. 9°
Remetido ao DJE Relação: 0688/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 8432/9748 - Ciência às partes do Relatório das Atividades da Recuperanda referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018. 2 - Nestes autos, por diversas vezes, ocorreram manifestações contrárias à venda dos imóveis de titularidade da empresa American Welding Ltda., sob a alegação de que tal empresa ainda é devedora de diversos credores os quais não constam no plano da presente ação de Recuperação Judicial. Novamente houve manifestação nesse sentido às fls. 9749/9753 destes autos, na qual é requerido que o imóvel de matrícula n° 43.303 não seja posto à venda, para garantir os créditos que são devidos pela empresa American Welding LTDA. À vista das precisas considerações do Sr. Administrador Judicial e os documentos juntados às fls. 9950/9959, constata-se que a alienação de bens da empresa American Welding Ltda. já foi objeto de concordância desta alienante, constando, inclusive, no Plano de Recuperação homologado por este juízo, e sendo assim, não há o que se discutir, agora, nestes autos, sobre eventuais dívidas a terceiros da referida empresa, pois eventual litígio pendente que extrapole os limites desta recuperação deve ser dirimido pelas partes envolvidas em procedimentos próprios. Como ressalta o Sr. Administrador "o fato de os imóveis pertencerem a American Welding não é empecilho para continuidade do leilão, uma vez que ambas as empresas (American Welding e Brazilian Welding) consentiram quando do oferecimento desses imóveis para pagamento dos credores, conforme o plano de recuperação judicial assinado em conjunto" (fl. 9944), sendo que "este não é o momento oportuno para impugnar qualquer questão que esteja relacionada ao plano de recuperação judicial, pois este já foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo" (fl. 9945). Ante o exposto, e acolhendo como razões de decidir as judiciosas ponderações do Sr. Administrador Judicial, não acolho os argumentos de fls. 9749/9753 e indefiro o quanto postulado em tal petitório, prosseguindo-se com as alienações. 3 - Os pedidos de fls. 9904/9906 e 9907/9920 deverão ser feitos em seus respectivos incidentes de habilitação/impugnação de crédito, a fim de não gerar tumulto processual nesta ação principal. 4 - Quanto ao pedido fl. 8418, no qual a Recuperanda indicou um apartamento, registrado sob o n° de matrícula 244.990 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, solicitando a venda em leilão judicial: Indefiro tal pleito, pois o referido imóvel encontra-se com restrição de penhora e não houve maiores esclarecimentos por parte da Recuperanda quanto à baixa de tal constrição judicial. 5 - Às fls. 9961/9974 foi juntado ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS, solicitando a habilitação de crédito da credora Tubo Arte Indústria e Comércio de Móveis Ltda-EPP. A habilitação do referido crédito, em respeito ao princípio da iniciativa das partes, deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor, e portanto, deverá este tomar sua iniciativa e cadastrar incidente de habilitação de crédito, em dependência a estes autos principais, devendo ainda observar os termos do art. 9° da lei n°11.101/2005, o qual enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito. Ante o exposto, providencie a serventia o envio de e-mail para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba-MS, com cópia da presente decisão. 6 - Fls. 9960 - Ciência às partes, devendo a Recuperanda, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores adotarem as medidas pertinentes para o correto cumprimento e fiscalização do que já restou estabelecido no Plano Recuperacional quanto à ordem de pagamento dos credores. 7 - A alienação das 6 (seis) matrículas livres de ônus e totalmente desimpedidas, descritas na manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 9947, item 31 (matrículas nºs 43.303, 43.304, 43.305, 43.306, 43.307 e 43.308 - áreas 1 a 6) , devem ser levadas a leilão eletrônico em sua totalidade. A alienação na forma pretendida pela Recuperanda, nos termos dos artigos 879 e 881 do CPC não encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial, o qual prevê, como dito, que tal se fará por leilão. Ainda no tocante ao valor da alienação dos bens, observo que no Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos, exatamente à fl. 3235, consta que: "A venda judicial dos imóveis fabris será de R$ 900,00 (novecentos reais) o metro quadrado. Caso seja infrutífera, será feita avaliação judicial para apuração do valor e procedido novo leilão." Como pode-se observar, o próprio plano Recuperacional estabeleceu que a venda dos imóveis não pode ser efetivado por valor inferior àquele expressamente previsto (R$ 900,00 o metro quadrado), sendo descabida, em qualquer hipótese, a alienação dos bens em valor inferior a tal valoração. Ante todo o exposto, determino a realização de Leilão Judicial dos imóveis de matrículas n° 43.303, designada como área 1, 43.304 - área 2, 43.305 - área 3, 43.306 - área 4, 43.307 - área 5 e 43.308 - área 6, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matão-SP (fls. 8337/8348), através do leiloeiro indicado pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 9948, MegaLeilões - Gestor Judicial (E mail: [email protected]), com endereço na Alameda Franca, 580, São Paulo - SP, CEP, 01422-000, telefone (11) 3149-4600, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, devendo serem enviadas cópias das matrículas dos imóveis, suas respectivas avaliações, cópia da presente decisão e do Plano de Recuperação Judicial homologado, devendo serem observadas todas as advertências constantes em tais documentos. 8 - O importe de R$ 6.730.700,33, destinado ao pagamento dos credores extraconcursais trabalhista, deverá ficar depositado em Juízo, em nome da Recuperanda, na forma já estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP)