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Processo 1006695-57.2018.8.26.0604 art.139art. 139art. 62Lei nº. 8.245/91artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0721/2018 Teor do ato: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se, ainda, de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no referido prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, incisos I e II, da Lei nº. 8.245/91), verificando-se a cláusula contratual de honorários. NOTIFIQUE-SE, ainda, o fiador acerca da demanda. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Gabriela Parússolo dos Santos (OAB 369475/SP)