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Remetido ao DJE Relação: 0757/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a dúvida apresentada pela parte autora (fls.196), diante do ato ordinatório praticado (fls.193), esclareço que o valor total dos honorários periciais estimados é de R$2.880,00, já estando englobado, dentro desse valor, o valor que o perito requereu que lhe fosse adiantado (R$750,00), para custeio das despesas mencionadas. Nesse contexto, com a publicação desta decisão no DJE, fica concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente os honorários periciais no valor de R$2.130,00. 2. Ficam as partes intimadas para complementarem os róis apresentados (fls.148, 150/151 e 152/154), devendo apresentar as qualificações completas das testemunhas arroladas, nos termos do Art.450, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias, contado da publicação desta decisão no DJE. 3. Por fim, cumprido tempestivamente o item "1", proceda a Secretaria Judicial ao cumprimento da decisão saneadora, intimando o perito nomeado para a realização da prova pericial. 3.1. Diante do pedido de adiantamento, feito pelo perito nomeado (fls.190/191), determino a expedição de mandado de levantamento judicial da quantia depositada às fls.206 em seu favor, intimando-o para a retirada, desde que cumprido o item "1". Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP)