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Processo 0007272-37.2010.8.26.0053Processo 0195674-72.2007.8.26.0000Processo 9097897-65.2006.8.26.0000Processo 0001342-90.2010.8.26.0068 Desembargador Ricardo FeitosaDesembargador Thales do AmaralMinistra Eliana Calmonart. 5°ART. 5º 27/08/201217/09/2013
Remetido ao DJE Relação: 0876/2018 Teor do ato: Vistos. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se ao perito Pedro Carlos Espindola Madoglio para informar se aceita o encargo, mediante a remuneração prevista na Tabela do Convênio DPE/OAB, podendo aludida remuneração caso insignificante a remunerar adequadamente os serviços do perito, ser complementada, com expedição de certidão em face do vencido, caso este não seja beneficiário da justiça gratuita ou em face do próprio Estado, o qual tem obrigação de pagar os salários do perito que funcionou em processo em que concedida a justiça gratuita, em razão do disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição da República.Ressalto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, reiteradas vezes, vem manifestando-se que a Resolução PGE 32/04 aplica-se somente aos peritos credenciados, que não necessitam demandar contra o Estado para o recebimento do que lhes é devido, inexistindo ilegalidade do ato judicial que fixa remuneração em desacordo com a tabela da Resolução PGE 32/04.Nesse sentido, é o entendimento da E. 4ª Câmara, como se vê dosseguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA PERITO JUDICIAL NOMEADO EM AÇÕES EM QUE AS PARTES ERAM BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO Nº 0007272-37.2010.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO Nº 1.773 - 4/5 CONFIRMADA.(Apelação n° 0195674-72.2007.8.26.0000, relator Desembargador Ricardo Feitosa, julgamento em 09/4/2012). HONORÁRIOS DE PERITO JUSTIÇA GRATUITA OBRIGAÇÃO DO ESTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Cabe ao Estado arcar com os honorários do perito fixados em ação em que concedida a justiça gratuita". (Apelação n° 9097897-65.2006.8.26.0000, relator Desembargador Thales do Amaral, julgamento em 27/08/2012). Da mesma forma, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n° 356794 / MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgamento em 17/09/2013).Em caso positivo, expeça-se ofício para a reserva de honorários. Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP)