PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0020058-76.2018.8.26.0007 do Especial Cívelo concita as partes a cumprirem a sentençae queira recorrer da sentençadativoart. 38Lei nº 9.099/95art. 43Lei 9099/95art. 42, § 1LEI 11.419/2006 13/07/2018
Remetido ao DJE Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relata que no dia 13/07/2018 firmou o acordo que consta acostado em fls. 10, nos valores de R$ 546,70 de entrada e 8 parcelas de R$ 1.478,95, (comprovante de pagamento da entrada em fls.11). Ocorre que após ter pago a entrada, as parcelas não foram geradas pelo sistema e ao procurar a ré para resolver a situação, foi compelida a realizar novo acordo acrescido de juros, no valor de uma entrada de R$ 470,90 que também adimpliu e 10 parcelas de R$ 1.486,70. Ou seja, pagou duas vezes a entrada das duas negociações por um erro da ré, além do acréscimo dos juros que incidiu sobre o valor final, situação com a qual não pode se conformar. Requer a devolução da quantia de R$ 546,70 e indenização por danos morais. A ré em sua defesa nega que o primeiro acordo tenha se realizado, afirmando que o documento de fls. 10 está ilegível. Não reconhece o pagamento de fls. 11 e exige a manutenção da nova proposta de acordo acostado aos autos em fls. 9. Conforme já descrito o documento de fls.10, apesar de um pouco desgastado, mas ainda legível, comprova que o acordo em que a autora se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 546,70 e mais 8 parcelas de R$ 1.478,95 foi firmado entre as partes. O comprovante de pagamento da entrada reforça a alegação da autora e, está bem legível em fls.11 destes autos. Assim, a tese da defesa de que o acordo não foi firmado, não pode de maneira nenhuma ser acolhido. Ora, é certo que há relação de consumo entre as partes, sendo patente que a parte autora é a parte vulnerável em tal relação jurídica. Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pela ré, houve irregular desconsideração do aceite do acordo proposto, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o respectivo valor da entrada já estava pago, e na data do vencimento, mantendo assim, as condições do referido acordo de parcelamento da dívida, emitindo nas faturas subsequentes os valores das parcelas restantes. Desta forma a manutenção do primeiro acordo, seria medida menos onerosa para a autora, contudo este não foi o pedido por ela formulado. A inicial trás apenas o pedido de ressarcimento do valor da primeira entrada R$ 546,70, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho o pedido da autora para que a ré seja condenada à devolução do valor de R$ 546,70. Contudo, esse defeito no serviço prestado pela ré, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 546,70, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP)