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Processo 0017657-82.2013.8.26.0071 Maria Afonso Santana
Remetido ao DJE Relação: 0971/2018 Teor do ato: Vistos. CAIXA SEGURADORA S/A ingressou com Embargos de Declaração nos autos da "Ação indenizatória" movida por MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, igualmente qualificados, em relação à sentença de fls. 1138/1144 que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores na ação principal, com base no art. 487, I do NCPC, condenando a ré a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando, ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa com relação à incidência de dispositivos legais relativos ao seguro habitacional no âmbito do SFH; que a sentença é omissa quanto à aplicação dos artigos 1º da Lei 8004/90, e 760 e 769 ambos do Código Civil; que há flagrante omissão quanto ao disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do CC; que também há omissão quanto ao art. 618 do CC e no que concerne às disposições legais acerca da aplicação da multa decendial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos. As teses arguidas pela embargante já foram objeto de fundamentação na decisão atacada, devendo esta se valer das vias próprias, caso não se conforme com ela, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, vislumbra-se que a embargante visa apenas o reexame da questão decidida, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Friso que, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (informativo 585, do STJ). Finalmente, destaco que não há que se acolher os presentes embargos para fins de prequestionamento. Isso porque, conforme é cediço, mesmo para fins de prequestionamento deve ser demonstrado que da sentença restou vício de obscuridade, contradição ou omissão, e a embargante não o fez, sendo certo que está buscando o reexame da matéria já analisada. Assim, no caso em exame, os presentes embargos devem se rejeitados. Com tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls. 1151/1159, os quais contemplam matéria de cunho infringente, donde não podem realmente merecer abrigo, devendo a embargante, como já dito, se valer das vias próprias, caso não se conforme com a sentença de fls. 1138/1444, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP)