PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2089947-12.2015.8.26.0000Processo 2089765-26.2015.8.26.0000Processo 0403263-60.1993.8.26.0053Processo 0053087-86.2012.8.26.0053 foram reproduzidas integralmentes têm poderes para receber e dar quitaçãodeve ser expedido o mandado de levantamentos substabelecidos com ou sem reserva de poderesCâmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que acolheu as teses adotadas por esta C. Câart. 509artigo 1artigo 543-Cart. 682
Remetido ao DJE Relação: 1042/2018 Teor do ato: Vistos. Neste processo foram fixados critérios de execução às fls. 196/221. Foram interpostos os agravos de nº 2089947-12.2015.8.26.0000 pelo Banco e de nº 2089765-26.2015.8.26.0000 pelo exequente. O resultado destes agravos são os seguintes: Ag. Nº 2089947-12.2015.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Reconhecimento de nulidade Descabimento Ausência de prejuízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Novo julgamento por esta Turma, consoante o previsto no nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual CPC (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC/73) - Decisão proferida no agravo de instrumento que fica agora adequada, de ofício.Recurso desprovido.Adequação parcial ao posicionamento do STJ. Ag. Nº 2089765-26.2015.8.26.0000 Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que acolheu as teses adotadas por esta C. Câmara e determinou, dentre outras deliberações, que o exequente refaça os cálculos, assim como a expedição de mandado de levantamento em relação ao valor incontroverso. Na r. decisão agravada as determinações constantes nos votos deste Relator foram reproduzidas integralmente, e, por isso, desnecessária a repetição dos fundamentos nela adotados. Forçoso convir pela manutenção integral da r. decisão recorrida, já que está em consonância com o entendimento sedimentado nesta C. Câmara, inclusive com relação aos juros moratórios, que deverão ser calculados de forma simples, incidindo desde a citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Deste modo, em cumprimento à decisão da superior instância, expeça-se mandado de levantamento para o exequente do valor depositado nos autos (juros desde a citação para ação coletiva - honorários de 10%). Desde já, anoto que o MLJ deverá ser expedido somente após cumprido o item que se segue. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverá os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: A. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; B. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; C. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; D. Se há incapazes; E. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; F. Se há cessão de crédito; G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) H. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso I. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. Após, nada sendo requerido, aguarde-se o desfecho dos agravos. Int. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB 25517/PR), Osmar Codolo Franco (OAB 17750/PR), Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB 53293/PR), Hugo Crivilim Agudo (OAB 358091/SP)