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Processo 1031697-13.2017.8.26.0071 de dez por centoartigo 513 § 2ºart. 523 do CPCart. 523, § 1ºart. 2ºart. 523art. 517art. 782, §3º
Remetido ao DJE Relação: 1084/2018 Teor do ato: Vistos Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I do CPC, intime-se o exequente/impugnado, ora executado (condenado em verba honorária p - 80) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.123,61), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, de logo deferidas, mediante a comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), George Farah (OAB 152644/SP), Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB 171494/SP)