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Processo 0000071-43.1996.8.26.0648 Banco do Brasil S/A
Remetido ao DJE Relação: 1224/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/565: Diante da notícia da incorporação da parte Exequente pelo Banco do Brasil S/A, providencie a serventia a alteração no cadastro processual eletrônico, devendo o incorporador figurar no polo ativo em substituição à sociedade incorporada. No mais, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte Executada via BacenJud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte Exequente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte Executada, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 5 dias, eventual impugnação, conforme estabelece o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Exequente, nos termos do Provimento nº 68, Conselho Nacional de Justiça, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sendo insuficiente o valor bloqueado ou negativo o resultado da penhora "on-line", providencie a Serventia: a) requisição "on line", pelo sistema INFOJUD, de cópia da última declaração de imposto de renda em nome da parte Executada e, b) pesquisa de veículos de propriedade da parte Executada por meio do sistema RENAJUD. Encontrados veículos cadastrados neste sistema, providencie a serventia a inclusão de restrição total, manifestando-se, em seguida, a parte Exequente. No caso de eventual requerimento, desde já, fica autorizada a penhora de tantos veículos quantos forem necessários para a satisfação do crédito executado, caso em que a Requerente fica nomeada como depositário. Expeça-se mandado de remoção e depósito do veículo em tela, cabendo a parte Exequente providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da ordem judicial. Outrossim, providencie-se a averbação da penhora por meio do sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, a parte Exequente, para fins de avaliação do veículo constrito, deverá comprovar a cotação de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgado em meios de comunicação (art. 871, IV, do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilização da constrição. Intimem-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sendo negativo o resultado das pesquisas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP)