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Processo 1004805-67.2018.8.26.0189 art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 2ºLei nº 12.153/2009art. 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1942/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré: a) na obrigação de implementar em favor do(a) autor(a) nova metodologia de cálculo do adicional intitulado "quinquênio", devendo incidir o adicional sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do(a) servidor(a) público(a), excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; e b) a pagar ao(à) autor(a) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item "a" supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Welison Divino de Freitas (OAB 322602/SP)