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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentarart. 6ºart. 9ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE REPUBLICADO PARA CONSTAR A R. DECISÃO COMPLETA: "1. Fls. 3371/3376 e 3384/3386: Ao administrador judicial para cálculo, intimação dos interessados e posterior inclusão do crédito trabalhista, sem necessidade de habilitação em incidente em separado. Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito pode ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ou simples requerimento do credor, bastando que o pedido esteja fundado em sentença e o valor seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Somente em caso de impugnação deverá a controvérsia ser dirimida em incidente próprio. Portanto, apresente o AJ o parecer e o cálculo do crédito trabalhista. 2. Fls. 3391/3393 e 3394/3396: Os credores não podem receber seus créditos desde logo, pois na falência não se pode romper o princípio da par conditio creditorum, isto é, o credor deverá receber parte de seu crédito em rateio de acordo com a classificação de seu crédito estabelecida na Lei nº 11.101/05. 3. Fls. 3399/3407, 3413: Os credores devem aguardar a oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores Provisório pela administradora judicial. 4. Petição de fls. 3411/3412 e 3461/3487: A falida concordou com as avaliações de fls. 3092/9099, fls. 3107/3110 e fls. 3111/3122. Quanto à avaliação indireta de fls. 3155/3162, aguarde-se o julgamento do agravo noticiado a fls. 3523/3526. 5. Petição da administradora judicial de fls. 3417/3459: Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial. Quanto à remuneração da administradora judicial, o arbitramento definitivo erá realizado no momento oportuno. Porém, as atividades da administração já realizadas justificam a remuneração pretendida, com o recebimento da quantia sugerida. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento de R$ 10.818,50 em favor da administradora judicial. 6. Fls. 3490/3492: Ciente da manifestação do Ministério Publico sobre o processado. 7. Fls. 3494/3518: Como observado pela administradora judicial em sua petição (fls. 3520 - Item 4), o quadro geral de credores provisório está sendo elaborado por ela, onde deverão ser observados todas os julgamentos das impugnações e habilitações de crédito. Assim, indefiro o pedido da credora Notre Dame Intermédica Saúde S/A. 8. Petição da administradora judicial de Fls. 3419/3535: Ante a concordância dos credores (fls. 3391/3393, 3394/3396, 3397, 3398, 3399/3410, 3413, 3414, 3415, 3416), da falida (fls. 3411/3412) e do Ministério Público (item 8 - fls. 3491/3492), homologo os laudos de avaliação de fls. 3092/3099, fls. 3107/3110 e fls. 3111/3122. Acolho a indicação de EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, JUCESP nº 819, da plataforma HastaPúblicaBR (www.hastapublica.com.br), inscrita no CNPJ sob nº 16.792.811/0001-02, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo SP sob o NIRE 35.226.840.165 e autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sediada à Rua Manoel Coelho, nº 577, sala H, bairro Centro, São Caetano do Sul, SP, CEP 09510-111 -SP e determino à zelosa Serventia, com urgência, a publicação do edital no DJE. Ficam cientificados os credores e demais interessados, de que foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados. O leilão eletrônico acontecerá no site www.hastapublica.com.br e terá o 1º pregão com início no dia 14 de agosto de 2018, encerrando às 15:00 horas do terceiro dia - 17 de agosto de 2018; caso os lances ofertados não atinjam o valor de avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 31 de agosto de 2018 - 2º pregão. Cópias do edital e das avaliações estão disponíveis em www.concordia.adm.Br e www.faceboook.com/concordiaaj. Int."