PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0020058-76.2018.8.26.0007 LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZAPatricia Quirino de Sousa do Especial Cível MMdo Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autordeterminou a conclusão imediata para sentença. PUBLICAÇÃOdo por cartado e não compareçam no prazo acima indicadoo concita as partes a cumprir a sentençae queira recorrer da sentençadativoVara do Juizado Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autorart. 4art. 43Lei 9099/95 25/10/2018
Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direito: João Aender Campos Cremasco DATA, HORA E LOCAL Data e horário: 25/10/2018 às 14:30h Local: Sala de Audiências do(a) Vara do Juizado Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autor(a)(es)(as):Patricia Quirino de Sousa Réu(é)s:LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA PRESENÇAS Presentes os abaixo assinados. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação resultou infrutífera. DEFESA A(s) defesa(s) escrita(s) já está(ão) juntada(s) ao processo. RÉPLICA A réplica foi apresentada oralmente, nos seguintes termos: "MM(a). Juiz(a), reitero os termos da inicial, que não restaram abalados pela(s) defesa(s) apresentada(s)". REQUERIMENTO E DELIBERAÇÃO As partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. O MM. Juiz determinou a conclusão imediata para sentença. PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO Publicada a deliberação em audiência, saem as partes intimadas do seguinte: ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s) será(ão) intimada(s) da sentença pelo DJe e os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno serão contados em dias corridos e conforme previsto no art. 4.º e seus parágrafos da Lei Federal n.º 11.419/2006. ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE NÃO ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que não está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) sai(em) ciente(s) e intimada(s) de que, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado por carta, telegrama ou mandado, deverá(ão) retornar a partir do 20.º e até o 30.º dia corrido, a contar de hoje, para tomar ciência da sentença. Além disso, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado e não compareçam no prazo acima indicado: (a) serão consideradas intimadas da sentença no 30.º dia corrido a contar de hoje; (b.) os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno começarão a correr do 30.º dia corrido a contar de hoje e passarão a ser contados do 1.º dia útil seguinte. ATENÇÃO: As partes ficam intimadas do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. NADA MAIS, _________________ Rafaella Aparecida Pereira da Silva, Estagiário Nível Superior, matrícula nº E36182891. ATENÇÃO: este documento, que foi produzido eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, contém a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito no original e as assinaturas físicas das partes nas cópias físicas, que ficaram em seu poder. ASSINATURAS: ASSINADO DIGITALMENTE João Aender Campos Cremasco Juiz(a) de Direito Autor(a)(es)(as):____________________________________________________________ Réu(é)(s):_________________________________________________________________ Representado(a)(s) por