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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1500068-65.2016.8.26.0663 o as parcelas do débitoNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHODesembargador Kioitsi ChicutaLuiz FuxComarca de São Paulo - Órgão Especial - Relator Desembargador Kioitsi ChicutaLei nº 13.918art. 535art. 269ART. 543-CLei 10.684/2003art. 4oart. 267 17/08/200925/11/200818/06/200806/11/200816/06/2008
Acolhida a exceção de pré-executividade Vistos. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicula matérias de ordem pública, o que se verifica no caso, haja vista que se discute a liquidez do débito. Assim, entendendo, a parte devedora, inaplicáveis os indexadores previstos na Lei nº 13.918 de 2009 para elaboração do cálculo do débito, pretende a incidência da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. A Fazenda se manifestou, sustentando que o parcelamento voluntário da dívida implicou em confissão e renúncia a qualquer discussão judicial e defendendo a regularidade do cálculo, porque aplicável a legislação estadual. Contudo, a preliminar alegada deve ser afastada diante do interesse do devedor na apuração do débito por critério distinto do aplicado pela credora, não havendo como se exigir do contribuinte o pagamento de valores indevidos. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do parcelamento, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012, negrito nosso). Quanto ao mérito da questão, razão assiste à parte executada. Embora se possibilite aos entes federativos a fixação de alíquotas sobre o débito tributário, somente podem definir índices inferiores aos fixados pela União, para o mesmo fim (incentivo fiscal). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, em bora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por esta Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau - Plenário, DJe de 28/5/10). E, ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência de taxa de 1% ao mês, 'se a lei não dispuser de modo diverso' - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado á Carta Magna (art. 24, inciso I, § 2º) - Procedência parcial da arguição." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Órgão Especial - Relator Desembargador Kioitsi Chicuta). Desta forma, não demonstrando, a Fazenda Estadual que a aplicação da legislação estadual, Lei nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei nº 13.918/09, importou na incidência de índices iguais ou inferiores aos aplicáveis pela União, em caso de inadimplência, de rigor o acolhimento da pretensão. Assim decidiu, recentemente, a Corte Suprema. "Recurso Extraordinário com Agravo. Tributário. Crédito Fiscal. Aplicação de taxa de juros e correção monetária superior à taxa SELIC. Leis 6.374/1989 e 13.918/2009 do Estado de São Paulo. Invalidade. Impossibilidade de adoção de índice superior àquele previsto na legislação federal. Agravo desprovido." Recurso Extraordinário com Agravo 991.644 - São Paulo - Ministro Luiz Fux - DJe 28/04/2017). Diante do exposto, ACOLHO a exceção para afastar a incidência dos encargos previstos na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo serem substituídos pela taxa SELIC do período. A parte credora deverá aditar a(s) CDA(s), apresentando novo cálculo do débito tributário, nos termos desta decisão, e manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diante do reiterado entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, contra o qual a Fazenda Estadual tem atuado, mas também considerando a adesão ao parcelamento na via administrativa, condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios da parte devedora em seu patamar mínimo, tomando por base o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Int.