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Processo 0028225-41.2011.8.26.0003Processo 1108258-88.2017.8.26.0100Processo 1005997-13.2014.8.26.0565Processo 1027993-41.2013.8.26.0100Processo 1027929-21.2019.8.26.0100 Rubens de Barros Nicolau Walter BaroneCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 45ª Vara CívelForo de São Caetano do Sul - 2ª Vara CívelForo Central Cível - 6ª Vara Cívelartigo 1ºartigo 3ºArt. 3ºart. 370artigo 125 do CPCartigo 88artigo 13 28/05/201916/06/201620/10/2015
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde coletivo mantido pela empresa "Arquivei Serviços On-line," da qual sua companheira era funcionária. Ocorre que, em razão da demissão sem justa causa de sua companheira, houve o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor. O autor, acometido por enfermidade, cujo diagnóstico encontra-se na inicial, foi impedido de transferir o contrato com a ré para a modalidade individual/familiar, ao arrepio do que estabelecem as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Consu nº 19). Pretende, assim, seja a ré obrigada a manter o seguro saúde do autor, de modo a permitir a continuidade da assistência com os mesmos direitos e obrigações anteriormente firmadas, assumindo o custo integral. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação. Sustenta, em resumo, a legalidade da sua conduta. Assevera que não se aplica a regra da Resolução Consu nº 19, pois a empresa não mais oferece seguro de assistência saúde na modalidade individual ou familiar. Réplica. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. Passo ao mérito. A Resolução Consu nº 19/99, em seu artigo 1º, estabelece que nos casos de cancelamento de contratos de seguro de assistência à saúde coletivos, deverão as operadoras disponibilizar a contratação na modalidade individual ou familar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de prazos de carência. A esse respeito, a empresa ré questiona a incidência de referida obrigação, sob o argumento de que se enquadra na exceção estabelecida no artigo 3º da mesma Resolução: Art. 3º. Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Destarte, considerando que não comercializa contratos individuais ou familiares desde 2007, não pode ser obrigada a manter o benefício em favor do autor. Essa, contudo, não é a melhor interpretação, diante do evidente prejuízo causado ao consumidor. Basta observar a situação do próprio autor que, necessitando do acompanhamento médico diante de sua enfermidade, vê-se em situação de verdadeiro abandono. A questão já foi analisada em diversas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "SEGURO DE SAÚDE. Contrato coletivo cancelado. Pretensão de transferência para categoria individual. Alegação da seguradora de que suspendeu a comercialização de planos dessa categoria. Seguradora ré que apenas suspendeu a comercialização, mas manteve a prestação de serviços aos beneficiários da categoria. Art. 3º, da Resolução nº19, do CONSU, estabelece que só as seguradoras que não mantêm contrato de plano de saúde individual estão isentas da obrigação. Possibilidade de enquadrar a autora em plano individual. Manutenção das mesmas condições. Preservação da prestação de serviços como finalidade da norma. Valor do prêmio. Necessidade de reajuste, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do contrato Recurso provido em parte. (...) Referido dispositivo, portanto, determina expressamente que a norma deve ser aplicada àquelas operadoras que mantêm plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem fazer qualquer ressalva de que os planos devam ser novos, oferecidos atualmente para contratação. Isto porque, de acordo com a interpretação teleológica de referida norma, tem-se que a intenção do Conselho Administrativo foi (i) amparar o beneficiário do plano de saúde, parte hipossuficiente nas relações em que incide a norma, ao determinar a manutenção da prestação do serviço; bem como (ii) excluir a possibilidade de condenar a seguradora a prestar serviços que não oferece a outros consumidores, pois, caso contrário, seria obrigada a providenciar uma nova modalidade de prestação de serviços, até então não administrada por ela. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0028225-41.2011.8.26.0003, Relator Walter Barone, j. 5 de setembro de 2012) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PORTABILIDADE. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a disponibilizar aos autores plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de nova carência, com base no artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, com as mensalidades e cobertura do novo plano de saúde. Irresignação de ambas as partes. 1. Cerceamento de defesa e denunciação da lide. Nulidade da sentença não verificada. Prova desnecessária (art. 370, § ú., CPC). Ofício para a empregadora que não afeta a possibilidade de portabilidade especial dos segurados para plano individual. Denunciação da lide descabida. Não configuração das hipóteses do artigo 125 do CPC e vedação pelo artigo 88 do CDC. 2. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Pretensão de manutenção em plano coletivo ou de portabilidade para plano individual/familiar que é obrigação a ser realizada pelo plano de saúde réu, não pela empregadora estipulante. 3. Portabilidade especial. Rescisão unilateral do plano de saúde coletivo possível. Inteligência do artigo 13, § único, da Lei nº 9.656/1998. Portabilidade especial, sem carências, nos termos do artigo 26, §2º, da RN nº 279 da ANS, e da Resolução CONSU nº 19/1999. Portabilidade para plano individual ou familiar de mesma amplitude de cobertura, mas com possibilidade de diversidade de mensalidades cobradas. 4. Sucumbência. Sucumbência mínima dos autores (art. 86, § único, CPC). Modificação. Sentença reformada em parte, para que a portabilidade especial seja realizada para plano individual ou familiar sem carências e com mesma amplitude de cobertura do plano coletivo rescindido, com possibilidade de mensalidades em valores distintos, e para se fixar a sucumbência exclusiva da ré. Recurso dos autores provido e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1108258-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Como bem fundamentado nos v. Acórdãos, cujas razões adoto nesta sentença, deve ser prestigiado o interesse do consumidor hipossuficiente, sendo certo que a ré não terá dificuldades em manter a parte autora como beneficiária de contrato de assistência médica individual, pois comercializava tal modalidade até 2007, mantendo, por certo, diversos segurados em idêntica situação. Entretanto, não vislumbro danos morais indenizáveis. A recusa da ré em transferir o autor para contrato na modalidade individual não configura dano moral. Confira-se entendimento pacífico, em mesmo sentido, deste Tribunal: PLANO DE SAÚDE. Denúncia de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Direito assegurado ao beneficiário de celebrar novo contrato, sob diferentes bases econômicas, na modalidade individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência, mediante o pagamento do prêmio de acordo com a tabela de produtos comercializados pela ré. Inteligência da Resolução n. 19 do CONSU. Inexistência de danos morais indenizáveis. Ação parcialmente procedente. Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1005997-13.2014.8.26.0565; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Insurgência dos apelantes contra decisão que julgou a demanda parcialmente procedente para determinar o cumprimento da Resolução nº 19 do CONSU e afastou a pretensão do autor à indenização por danos morais Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada por parte da operadora do plano de saúde Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 - Dever da seguradora de oportunizar ao beneficiário a possibilidade de aderir a planos individuais ou familiares, com a mesma abrangência e livre de qualquer carência Inteligência da Resolução nº 19 do CONSU - Ausência de conduta ensejadora de danos morais Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1027993-41.2013.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 20/10/2015) Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, impondo-se à autora os custos integrais aplicáveis em contratos similares atualmente em vigor, observada a faixa etária do beneficiário. Torno definitiva a liminar. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas e custas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00."