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Processo 0019132-78.2016.8.26.0100 ALDAIZA MERCEDES ARENOOrlando Baffi Junior o que houve oferecimento pelo terceiro interessado ORLANDO BAFFI JUNIORno caso concretoo se tem interesse em desistir da arrematação nos termos do art.art. 891art. 805art. 903, § 5ºArt. 186
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos.Às fls. 619/620, 622/635 o leiloeiro, embora tenha comunicado que as hastas públicas restaram negativas em 1º e 2º praceamento, comunicou também a este Juízo que houve oferecimento pelo terceiro interessado ORLANDO BAFFI JUNIOR, ora arrematante, de valor condicional equivalente a R$ 329.000,00, correspondente a cerca de 52,19 % do valor atualizado do imóvel objeto da penhora. Às fls. 636 houve determinação para que as partes se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o auto de arrematação condicional do imóvel. O condomínio se manifestou à fl. 639 em concordância com o valor oferecido. Homologação, do auto de arrematação condicional lavrado, à fl. 641 visto que o valor do lance foi superior a 50% (art. 891, parágrafo único do CPC). Nova manifestação do leiloeiro às fls. 643 informando o depósito judicial realizado pelo terceiro interessado ORLANDO BAFFI JUNIOR referente ao valor da ARREMATAÇÃO do imóvel penhorado e da comissão do leiloeiro (R$ 329.000,00 – depósito judicial às fls. 644/645 e R$ 16.450,00 - através de transferência para conta corrente do leiloeiro à fl. 646 respectivamente). Da decisão que homologou a ARREMATAÇÃO deu-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA à fl. 649, representante da executada ALDAIZA MERCEDES ARENO. A executada IMPUGNOU a arrematação às fls. 651/653 alegando que o auto de arrematação foi homologado por preço abaixo do estipulado em edital que foi de 60% e ante a ausência de vista pessoal à Defensoria Pública da decisão de fl. 636 que determinou que as partes se manifestassem sobre o valor condicional oferecido pelo arrematante. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos de maneira detida nesta oportunidade, verifico que da decisão de fl. 636 não houve intimação pessoal da executada representada pela Defensoria Pública para que se manifestasse sobre o auto de arrematação condicional. Torno nula portanto a certidão de fl. 640. No entanto verifico que a executada posteriormente intimada não se manifestou sobre a questão relacionada ao preço oferecido uma vez que o valor homologado muito embora abaixo do valor estipulado em edital não pode ser considerado vil conforme preconiza o art. 891 § único do CPC. Não há regras absolutas em nosso ordenamento jurídico.A penhora é o meio pelo qual o estado, no sentido lato, inicia os atos expropriatórios para atender aos anseios do jurisdicionado, repousados em um título executivo. No entanto, para atender às expectativas do exequente, existem modalidades de penhora na qual seguem uma ordem preferencial sem deixar de observar alguns princípios conforme a teoria geral da execução. Existem algumas modalidades de penhora que devem obedecer determinada ordem de preferência de acordo com estes princípios entre os quais podemos mencionar os da Efetividade, Menor Onerosidade e do Desfecho Único. O princípio da efetividade tem como premissa, como o nome diz, dar efetividade a execução. A busca efetiva da solução em prol do desfecho positivo da execução seja ela de título judicial ou de título extrajudicial. O princípio da menor onerosidade busca a satisfação da execução da forma menos gravosa ao executado. Não se trata de vingança. A expropriação atingirá o patrimônio e não a pessoa. E o princípio do desfecho único visa a satisfação do direito do exequente. Sendo que qualquer resultado contrário a isso se torna uma execução anômala.Os princípios da efetividade e da menor onerosidade, embora conflitantes, não são absolutos e nem excludentes entre si. Segundo Neves (2018, p. 1069): O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio-termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. A presente ação se arrasta desde 2004 não podendo permanecer sem solução indefinidamente. DECIDO. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à arrematação formulado pela executada e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que indique outro meio mais eficaz e menos oneroso para satisfação da execução, sob pena de manutenção dos autos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único do CPC). Sem prejuízo, intime-se o arrematante para que informe em Juízo se tem interesse em desistir da arrematação nos termos do art. 903, § 5º , II do Código de Processo Civil ocasião em que será devolvido o depósito realizado. Alternativamente, poderá manifestar eventual interesse em atingir lance correspondente a 60% do valor da avaliação do imóvel, devidamente atualizado. Reforço que, em se tratando de executada representada pela Defensoria Pública observe-se a contagem do prazo em dobro para manifestação (Art. 186, caput, do Código de Processo Civil) devendo a intimação de todos os atos processuais ser feita pessoalmente nos termos da lei.Anote-se na contracapa dos autos e no quadro de alertas do sistema SAJPG5. Transcorrido o prazo supra sem apresentação de recursos contra a presente decisão e sem oferecimento de uma forma alternativa que satisfaça a pretensão executiva por parte da executada bem como sem manifestação do arrematante, expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de ORLANDO BAFFI JÚNIOR e expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor depositado pelo arrematante em favor do exequente conforme requerido às fls. 655/664 e 666/668 respectivamente. Dê vista à Defensoria Pública.