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Processo 1114893-56.2015.8.26.0100Processo 0014058-38.2019.8.26.0100 Alipio Jose Gusmao dos SantosBrickell S.a. Crédito, Financiamento e InvestimentoRoyal Química Ltda s da autoraVara Cível do Foro Central Cívelart. 485artigo 85, §11LEI 11.419/2006 09/11/201513/08/194601/07/2016
Certidão de Objeto e Pé Expedida CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ [PROCESSO DIGITAL] Rafael Kono Shiro, Oficial Maior do Cartório da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1114893-56.2015.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Consignação Em Pagamento - Pagamento em Consignação DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 745.481,93 REQUERENTE(S): BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 12.865.507/0001-97, com endereço à Rua Joaquim Floriano, 466, 13º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-002, São Paulo - SP REQUERIDO(S): ALIPIO JOSE GUSMAO DOS SANTOS, RG 3.538.540, CPF 206.590.918-87, Nascido/Nascida 13/08/1946, com endereço à Rua Gomes de Carvalho, 1306, 8º Andar, Vila Olimpia, CEP 04547-005, São Paulo - SP ROYAL QUÍMICA LTDA, CNPJ 05.817.537/0001-62, com endereço à Avenida Moema, 170, 16º andar, Moema, CEP 04077-020, São Paulo - SP OBJETO DA AÇÃO: Trata-se de ação de consignação em pagamento, onde requer a parte autora a autorização do depósito judicial do montante depositado em conta-vinculada de titularidade do Royal Quimica, em razão da cessão fiduciária de duplicatas, no valor de R$745.481,93, que até hoje não foi pago somente porque não se sabe ao certo quem é, de fato, o credor legítimo do montante. Por r. sentença, datada de 01/07/2016, foi julgado procedente o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131, bem como julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o réu Alipio Jose Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por Alipio Jose Gusmão dos Santos, conforme v. acórdão de fls. 919/924, com observação no tocante à majoração dos honorários advocaticios ao patamar de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Foram rejeitados os embargos de declaração e o recurso especial, conforme fls. 957/960 e 979/980. Houve pedido de desistência do agravo em recurso especial, HOMOLOGADO à fl. 1035, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2019. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Atualmente, o processo principal se encontra no aguardo de seu recebimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com prosseguimento do feito no cumprimento de sentença de nº 0014058-38.2019.8.26.0100. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016)