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Processo 1017257-32.2018.8.26.0344 artigo 300Lei nº 1060/50
Concedida a Medida Liminar Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção dos autores da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Cite-se e intime-se o requerido, com as cautelas e advertências de praxe. Concedo aos autores os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se.