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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 Resinas Yser Ltda. o à declaração de que tais valores são essenciais ao prosseguimento da recuperação judicialo para ciência da indispensabilidade do desbloqueioo fazendário. Posto issoda Fazenda Pública local conferindo-se-lhe ciência da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o prosseguimento d
Concedida a Medida Liminar Vistos. RESINAS YSER LTDA. e COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S.A. opõem embargos à r decisão de fls. 1.818 que condicionou a apreciação do pedido de substituição de credor em razão de sub-rogação ao veículo processual adequado. Sustenta, nesse sentido, que a sub-rogação se opera de pleno direito. Entrementes, o Administrador Judicial se manifestou a fls. 1.895/1.900, em que postulou: (i) pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) pela intimação da recuperanda para informar os documentos que comprovem a existência dos ativos (terreno e construção) lançados na contabilidade; c) que a recuperanda se manifeste sobre os ofícios de fls. 1956/1891. Paralelamente, a recuperanda pleiteou o cancelamento das ordens de bloqueios de ativos financeiros, ao fundamento de que impedem o pagamento de funcionários, fornecedores e obrigações fiscais vincendas, o que impossibilita sua recuperação. Ouvido o Ministério Público, este emitiu o parecer de fls. 1.931/1.932. É o Relatório, Decido: Acolho o parecer ministerial retro. Com efeito, em relação aos embargos de declaração não houve demonstração de hipótese de cabimento, senão insatisfação da parte para com o quanto decidido. A r decisão visou apenas a evitar tumulto processual, eis que, não obstante o direito da parte à sub-rogação, a sua formalização nos autos se dá mediante habilitação. Como se vê, o decisum não inibe o direito da parte, apenas busca impedir a criação de tumultos processuais desnecessários para que o processo de recuperação não sofra embaraços decorrentes da análise de questões periféricas. Relativamente aos valores bloqueados por força de decisões judiciais proferidas em execuções fiscais, cinge-se o juízo à declaração de que tais valores são essenciais ao prosseguimento da recuperação judicial, devendo-se oficiar ao respectivo juízo para ciência da indispensabilidade do desbloqueio, cujo ato cabe tão-somente ao respectivo juízo fazendário. Posto isso: a) rejeito os embargos de declaração; b) determino a expedição de ofício ao MM Juiz da Fazenda Pública local conferindo-se-lhe ciência da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o prosseguimento da recuperação judicial; c) e determino a intimação da recuperanda para informar os documentos que comprovem a existência dos ativos (terreno e construção) lançados na contabilidade, bem como para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 1.956/1.891. Intime-se.