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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Adilson Alves CoffranAntonio Pablo Astorga SalazarDaniela dos Reis Simões RodriguesDioleno Moreira da SilvaJaiandson da Cruz MarquesJoel Henrique dos Santos AntunesLaion de Oliveira Fernandes BarbosaLoyman Assessoria e Montagem Industrial Ltda o da Recuperação Judicialo da recuperação decidir sobre bens que não sejam de propriedade da recuperanda e que não estejam abarcados pelo plano do universal. Para todas essaso arbitralo eventual descumprimento do plano. Intimem-se.s dos habilitantes acima nomeadosart. 1art. 66Lei 11.101/05art. 6º, § 8ºart. 6º
Decisão 1- A respeito do pedido de desistência de habilitação de crédito deduzido por Laion de Oliveira Fernandes Barbosa (a fls. 5479 e reiterado a fls. 7474 e fls. 9823) manifestou-se a administradora judicial (fls. 9974/9975, item 2). Conforme referido por esta última, em se tratando de crédito já habilitado na RJ, por força de decisão presentemente não mais sujeita a recurso, o pedido de desistência é intempestivo e não pode ser acolhido. 2- Conforme Comunicado CG nº 219/2018, os pedidos de habilitação de crédito deverão ser deduzidos por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. Posto isso, os habilitantes a seguir elencados deverão proceder à adequação de seus pedidos: I- Fls. 9664/9668 - Fábio Augusto Gabriel Brito II- Fls. 9856/9863 - Dioleno Moreira da Silva III- Fls. 9872/9889 - Daniela dos Reis Simões Rodrigues IV- Fls. 9890/9904 - Adilson Alves Coffran V- Fls. 9943/9944 - Jaiandson da Cruz Marques VI- Fls. 9991/9995 - Loyman Assessoria e Montagem Industrial Ltda. VII- Fls. 10344/10355 - Vítor de Oliveira Rocha VIII- Fls. 10361/10399 - Simone Watanabe Tomita IX- Fls. 10473/10479 - Valdecir Barcelos Correa X- Fls. 10518/10544 - Joel Henrique dos Santos Antunes 3- Publique-se esta decisão para conhecimento dos advogados dos habilitantes acima nomeados; após, tornem-se sem efeito as petições acima mencionadas e os documentos que as instruem (NSCGJ, art. 1.281). 4- O mesmo procedimento deverá ser ordinariamente adotado pelo Ofício Judicial sempre que deduzido pedido de habilitação de crédito nos autos principais (devendo, para tanto, emitir ato ordinatório sobre a premência de peticionamento eletrônico inicial por dependência, conforme o Comunicado CG nº 219/2018, publicá-lo e, após, tornar sem efeito o petitório). 5- Atentem os habilitantes Nilson de Souza Bittencourt da Costa (petição de fls. 9953/9961); Odair Rodrigues de Almeida (petição de fls. 10480/10495) e Antonio Pablo Astorga Salazar (petição de fls. 10792/10820) que deverão direcionar eventuais pedidos relacionados aos seus créditos diretamente aos incidentes por eles propostos, quais sejam, habilitações de crédito nºs. 1003954-02.2019, 1004572-78.2018 e 1004664-22.2019, respectivamente. 6- Considerando o conteúdo dos últimos relatórios emitidos pela administradora judicial a respeito das atividades da recuperanda (fls. 9793/9812; fls. 9845/9854 e fls. 10120/10126), deverá esta apresentar diretamente à administradora judicial todos os documentos elencados a fls. 9811 no prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito. A administradora judicial deverá informar nos autos, oportunamente, eventual descumprimento dessa determinação. 7- Ainda, deverá a recuperanda observar que "qualquer alienação, transferência ou outra modalidade de venda que resulte na redução do imobilizado deve ser antes autorizada pelo juízo da Recuperação Judicial", tal como destacado pela administradora judicial a fls. 9802/9803. É o que decorre do art. 66 da Lei 11.101/05, a que a recuperanda deve ater-se. 8- Às fls. 9978/9988 a administradora judicial apresentou "relação de credores sujeitos ao pagamento da primeira parcela de cumprimento do PRJ, considerando as decisões de mérito proferidas nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito". Ciência aos interessados e à recuperanda. 8- A recuperanda não se manifestou a respeito da alegação dos credores de ausência de pagamentos, ou de pagamentos incorretos, como lhe foi determinado na decisão de fls. 10326. Deverá dizer, em cinco dias, se regularizou seu proceder e se está cumprindo o PRJ tal qual aprovado. 9- Informa-se ao peticionário de fls. 10014 (Migoto Ferrari & Ferrari Ltda. ME) que foram expedidas certidões de objeto e pé deste processo a fls. 10102/10114 e fls. 10330/10342. 10- Conforme decisão de fls. 10326, primeiro parágrafo, aguardam-se as informações a serem prestadas pela administradora judicial acerca do pedido deduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais de Pindamonhangaba (petição de fls. 7940/7944 e documentos de fls. 7945/9458, em que pleiteia a inclusão na RJ de créditos de ex-empregados da recuperanda, dispensados em 2016 - não nominados). 11- Fls. 10360: a despeito do conteúdo do ofício, não se poderá atender à solicitação, visto que créditos fazendários não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Não obstante, dê-se ciência à recuperanda e à administradora judicial acerca da dívida. 12- Fls. 10785/10789, 10847/10856, 10857/10861: são comunicações de tabelionatos a respeito da sustação de protestos que seriam lavrados contra a recuperanda, relativos a CDAs emitidas pela Fazenda Nacional. Requerem orientação sobre como proceder na hipótese. Uma vez que a cobrança de dívidas tributárias não está sujeita a concurso de credores, vale dizer, nem a habilitação em recuperação judicial, e havendo probabilidade de que os créditos tenham sido constituídos posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, não se justifica a sustação do protesto das CDAs extraídas contra a recuperanda, competindo-lhe honrar a dívida ou obter o benefício de parcelamento de seu pagamento. 13- Oficie-se aos tabelionatos em referência, comunicando-lhes que títulos consistentes em Certidões de Dívida Ativa não estão sujeitos à recuperação judicial e, por essa razão, podem ser protestados, podendo ser levantada a sustação antes efetivada, observando-se que novos protestos de CDAs poderão ser normalmente lavrados. 14- Dê-se ciência à recuperanda e à administradora judicial a respeito. 15- Fls. 10546/10784: o consórcio Rovella Carranza S/A. - Panedile Argentina S/A - Supercemento S/A - Unión Transitoria (UT) formulou pedido para que seja "concedida medida provisória assecuratória para impedir a empresa recuperanda de se desfazer, vender ou dar destinação indevida às mercadorias de propriedade do Consórcio", pautando-se em alegado descumprimento de contrato celebrado com a recuperanda e possibilidade de que esta, devido a dificuldades financeiras, dilapide os bens, causando-lhe prejuízos financeiros. Acerca da postulação manifestou-se a recuperanda (fls. 10821/10831). 16- A pretensão refere-se a contrato celebrado em novembro de 2018, após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e após a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores e correspondente homologação, não estando a ele submetido. Conquanto seja de interesse dos credores saber se a recuperanda está adimplindo obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial, os fatos em que se fundamenta a postulante são controvertidos, pois cada qual das partes contratantes imputa à adversa a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, que aparentemente já está rescindido. A postulante se refere a bens que seriam de sua titularidade, pretendendo que seja impedida sua dissipação. Não incumbe ao juízo da recuperação decidir sobre bens que não sejam de propriedade da recuperanda e que não estejam abarcados pelo plano de recuperação (a respeito, a Súmula 480, do STJ). A prevenção determinada pelo art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 "não alcança as ações em que se discute a existência ou não de um direito ou crédito contra o devedor (...), já que não estão submetidas ao juízo universal. Para todas essas, se aplicarão as regras ordinárias de distribuição, em todas as instâncias" (Gladston Mamede, in Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas, Editora Atlas, 10ª Edição, 2018, p. 50-51). A própria postulante referiu que será instaurado procedimento de arbitragem junto ao Tribunal de Arbitragem Geral da Bolsa de Valores de Buenos Aires Argentina. De fato, o contrato que celebrou com a recuperanda ostenta previsão de que as controvérsias dele derivadas deverão ser resolvidas por Tribunal de Arbitragem argentino (cláusula 28.2, fls. 10618), e que a lei aplicável ao contrato é a argentina (cláusula 29.1, fls. 10618). Portanto, estabeleceu-se competência internacional para a solução de conflitos concernentes ao contrato, por juízo arbitral, não havendo razões para, nesta sede, reconhecer qualquer invalidade da cláusula de eleição, expressamente prevista no instrumento subscrito pelas contratantes. Por todos os fundamentos expostos, deixo de apreciar a postulação. 17- Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito. 18- Por fim, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e a fim de evitar tumulto processual, credores que entendem que seus pagamentos estão em desacordo com o plano homologado poderão, preferencialmente, manifestar sua insurgência diretamente à recuperanda, ou mesmo à administradora judicial, pois a esta incumbe fiscalizar o adimplemento pela recuperanda das obrigações assumidas e noticiar a este juízo eventual descumprimento do plano. Intimem-se.