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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Laion de Oliveira Fernandes Barbosa o reforça a existência da conta de e-mail criada pela recuperandaart. 6ºart. 22-B
Decisão 1- Fls. 10.483; fls. 10.895: anote-se. 2- Fls. 10.901/10.908: ciência à administradora judicial e à recuperanda, que deverá adotar as providências pertinentes e noticiá-las ao peticionário no âmbito extrajudicial. 3- Fls. 10.909/10.914: esclarecidas e comprovadas as razões da pretensão anteriormente deduzida, reconsidero a decisão de fls. 10.875, item 1, e homologo o pedido de desistência do crédito habilitado por Laion de Oliveira Fernandes Barbosa. Atentem a administradora judicial e a recuperanda, que não deverá efetuar pagamentos ao peticionário. 4- Fls. 10.921/10.925 (petição da recuperanda): - itens 2 e 3: ciente. - itens 4 a 7: ciência aos credores acerca das informações prestadas pela recuperanda quanto às providências adotadas para correção de equívocos nos pagamentos. - item 8: a exemplo da recuperanda, este juízo reforça a existência da conta de e-mail criada pela recuperanda - [email protected] - como meio para que credores, por intermédio de seus procuradores, tratem diretamente com ela de assuntos relacionados aos pagamentos. - item 12: em atenção ao requerimento da recuperanda, ficam intimados os credores das classes III e IV (especialmente esta última) para que preencham o formulário reproduzido a fls. 10.926 e o encaminhem à conta [email protected], nominando o e-mail de "Credor Classe III" ou "Credor Classe IV", instruindo-o com os documentos pertinentes. A conduta evita tumulto processual, agiliza os trabalhos de compilação de dados pela recuperanda e pela administradora judicial e se compatibiliza com o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, já referido a fls. 10.879, item 18, a cujos fundamentos reporto-me. - item 14, 'a': atentem os credores trabalhistas. 5- Fls. 10.927/10.930: ciência à recuperanda. 6- Fls. 10.933/10.934: a recuperanda fica intimada a respeito da r. decisão proferida em grau recursal, em julgamento ao agravo de instrumento interposto por Consórcio Rovella Carranza S/A (fls. 10.935/10.946), que deferiu tutela cautelar "para que a Appiani guarde e conserve os bens disputados entre as partes até revisão da medida pelo tribunal arbitral (art. 22-B da Lei de Arbitragem)", devendo, portanto, ater-se ao conteúdo decisório e não inovar quanto aos bens relacionados ao contrato, notadamente matéria-prima, que pertençam ao Consórcio. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público do processado. Intimem-se.