PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1504763-37.2016.8.26.0445Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 o da recuperação judicialo da recuperação judicial. Nesse contextoo da recuperação judicial para decidir sobre os atos de constrição e expropriação realizados no âmbito dao em questãoo apreciasse os atos constritivos realizados no âmbito dos executivos fiscais. A respeito da questãoo da recuperação.Diretor e Corregedor do Setor de Execuções FiscaisVara do Trabalho de Coronel FabricianoVara do Trabalho de Coronel Fabriciano-MGart. 47Lei nº 11.101/2005 14/02/2018
Decisão 1- Fls. 11322/11324: a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à competência do juízo da recuperação judicial, após o deferimento do pedido, para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações trabalhistas, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para a apuração do respectivo crédito (fase de conhecimento) e vedando a prática, por esta última, de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação (fase de execução), por entender que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, todos os atos de constrição e expropriação sobre seu patrimônio estarão sujeitos ao juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, e uma vez que, no caso em específico, o STJ definiu ser competente este juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos de constrição e expropriação realizados no âmbito da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (fls. 11328/11331), e tendo em conta que o bloqueio de numerário depositado em conta bancária da recuperanda, efetivado via sistema Bacenjud e convertido em penhora pelo juízo em questão, no importe de R$ 50.549,62, é incompatível com o princípio da preservação da empresa estabelecido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005; torna inócuo o próprio instituto da recuperação judicial, pois priva a empresa de ativos necessários à continuidade de suas atividades, prejudica o pagamento de seus credores ordinários e dos créditos habilitados nos autos, e ainda importa em desprestígio aos demais credores que aguardam pelo pagamento de seus créditos segundo o plano de recuperação aprovado, deve ser determinada a liberação do numerário. Posto isso, oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano-MG (endereço a fls. 11325), solicitando-lhe a liberação do numerário bloqueado nos autos nº 0001389-89.2012.503.0034 (de ação proposta por Maurilio Fernandes Soares) em favor da recuperanda. 2- Fls. 11148/11172 e fls. 11333/11361: ciência aos interessados. 3- Fls. 11362/11364: os mesmos motivos expostos no item 1 supra imporiam a premência de que este juízo apreciasse os atos constritivos realizados no âmbito dos executivos fiscais. A respeito da questão, porém, em 14/02/2018 o STJ afetou o julgamento REsps nº 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, submetendo-os à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para fins de apreciação da seguinte questão: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema 987), havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Assim sendo, oficie-se ao Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, perante o qual tramita a execução fiscal de autos nº 1504763-37.2016.8.26.0445 (fls. 11380), informando-o a respeito do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada daquela sede e solicitando-lhe que, em sendo o caso, observe a determinação de suspensão do processo em trâmite, em razão da divergência sobre a possibilidade de recair constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, sujeito passivo de execução fiscal em trâmite (Tema 987 do STJ), que não haja sido determinada por este juízo da recuperação. 4- Igualmente, oficie-se ao MM. Juiz de Direito Diretor e Corregedor do Setor de Execuções Fiscais, noticiando-lhe o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da empresa autora e solicitando-lhe que, sendo possível, o Ofício Judicial certifique a ocorrência nos processos em que a empresa recuperanda figure como executada. 5- Diga a recuperanda sobre as recorrentes notícias de que não está cumprindo o plano de recuperação judicial tal como homologado. Intimem-se.