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Processo 1504763-37.2016.8.26.0445 de Direitoart. 1
Decisão 3. Diante desse cenário que considerando que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, por r. decisão publicada no DJe de 27.02.2018, antes, portanto, do ato em constrição aqui praticado, nesta data protocolizo, no Bacenjud, ordem de desbloqueio da quantia objeto da constrição, porque realizada em violação à determinação de suspensão. Providencie o Ofício Judicial a digitalização da ordem, liberando-a neste processo eletrônico. 4. No mais, determino a suspensão do processo, devendo o Ofício Judicial anotar no SAJ o código 85661, certificando, de seis em seis meses, o julgamento ou não dos recursos repetitivos. Int. Pindamonhangaba, 12 de dezembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito