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Processo 0034867-30.2018.8.26.0053 Leonel Ribeiro da Silva art. 687 do CPCart. 689
Decisão A habilitação do cônjuge e dos herdeiros necessários da parte que vem a falecer está autorizada pela legislação processual civil, a partir do art. 687 do CPC. Assim é que decidiu a jurisprudência, de forma contundente: "O Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185). O fundamento legal encontra-se no art. 689, I, do CPC e, na espécie, todos os documentos necessários foram trazidos a comprovar os requisitos legais. Isso posto, defiro a habilitação dos sucessores de LEONEL RIBEIRO DA SILVA (fls. 728/739), anotando-se. Fls. 745/800: manifestem-se os exequentes acerca das planilhas apresentadas pela Fazenda do Estado, no prazo de 10 dias. Fls. 801/894: manifeste-se a Fazenda do Estado acerca das alegações apresentadas pelos exequentes quanto ao não cumprimento integral e adequado da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos.