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Processo 1100768-15.2017.8.26.0100 artigo 784
Decisão BENEDITO DE SOUZA AGUIAR e QUALISYSTEN SERVIÇOS DE LIMPEZ E CONSERVAÇÃO EIRELI ME opuseram a presente exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que lhes foi disponibilizado o valor de R$ 85.000,00, dos quais resta pagar apenas R$ 47.000,00 Disse que não há comprovação dos valores cobrados na inicial. Instado a manifestar-se, o exequente permaneceu inerte (fls. 80). É o relato do necessário. Decido. Com a inicial o exequente trouxe dois termos de confissão de dívidas assinados pelos executados e por duas testemunhas (fls. 11/18). A estes a lei atribui força de título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Juntos, os documentos somam a quantia de R$ 230.600,00. O executado não trouxe qualquer comprovação de pagamento ou outros documentos aptos a retirar a força dos instrumentos por ele assinado por si e como representante da pessoa jurídica Qualisystem Serviços de Limpeza e Conservação - ME. Nesse panorama, nada há nos autos que desconstitua o direito do autor, visto que referida prova incumbe aos réus executados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.