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Processo 1096311-66.2019.8.26.0100 André Felipe Costa de Souza Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Verifico que não foi incluído no polo passivo desta demanda os a
Decisão Ciência ao autor da redistribuição do feito à 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Verifico que não foi incluído no polo passivo desta demanda os avalistas André Felipe Costa de Souza e Ana Flavia Chaves de Souza. Assim, inclua-se os avalistas no polo passivo, conforme inicial. No mais, tendo em vista que o polo passivo é composto por 3 réus, recolha o autor mais 2 diligências de Oficial de Justiça ou 2 taxas postais. Após, cite-se para pagamento do valor principal acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, facultando-se à parte ré o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Fica a parte ré advertida de que, no caso de pagamento da quantia reivindicada na inicial, estará isenta do pagamento das custas e despesas do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação. A citação poderá realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.