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Decisão Ciente do agravo de fls. 1.266/1.280 e mantenho a decisão recorrida em seus termos. Em razão deste recurso, entendo estar prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos a fls. 1.261/1.264 contra a mesma decisão, pois se a parte pode recorrer é porque entendeu todos os termos da decisão, devendo se aplicar o disposto no art. 1.000, do CPC.