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Processo 0004340-68.2007.8.26.0510Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 o são próximos a cinco milhões de reaiso indicado informe se a arrematação se deu sobre totalidade do bemo a quantia obtida com a venda doLei 7.661/45artigo 205artigo 102artigo 67artigo 24lei 11.101/05 06/08/2002
Decisão ciente, intimem-se para devolução dos valores levantados em excesso. Não obstante já tenha havido a homologação do quadro geral de credores (fls. 4317 ss), analisando mais detidamente os autos, observo que há vícios quanto aos procedimentos adotados, o que futuramente poderão dar ensejo a possíveis pedidos de nulidade dos atos aqui praticados, motivo pelo qual, por precaução, determino que sejam renovados. A falência foi decretada em 06/08/2002, de modo que os procedimentos deverão ser realizados a luz do antigo Decreto-Lei 7.661/45 e, conforme preceitua o 2º § do artigo 205 do referido Decreto-lei, as publicações dos editais contendo o quadro geral de credores deverão também ser publicadas em jornal diário. Uma vez que a republicação do quadro geral de credores implicará em reabertura do prazo para impugnação, determino que sejam incluídas as habilitações julgadas posteriormente a apresentação do quadro anterior, realizando-se ainda as correções quanto às atualizações dos créditos de Hermínia Scentinella Sota e Isabel Aparecida Lopes de Lima, pois nitidamente incorretos (fls. 4082) ; apresente o administrador no prazo de quinze dias a minuta contendo as alterações determinadas e após, providencie a serventia com a máxima urgência a publicação do edital na imprensa oficial, a publicação na imprensa local ficará a cargo do administrador (que deverá juntar aos autos encarte), fica desde logo autorizo o levantamento do valor necessário ao pagamento da despesa. Reconheço de ofício o erro contido na decisão de fls. 4317 ss, uma vez que a ordem classificatória dos créditos a ser observada pelo administrador é aquela disposta no artigo 102 (Decreto-Lei 7.661/45). Todavia, aguarde-se o decurso de prazo relativo a nova publicação determinada. Fls. 4336 ss: quanto aos honorários do administrador judicial, apesar da possibilidade de conversão e atualização dos valores fixados pelo artigo 67 do Decreto-Lei, tendo em vista o lastro temporal decorrido entre a promulgação da lei e sua aplicação, dificilmente se chegaria aos valores pretendidos como parâmetro à época em que estabelecidos, plausível, portanto, que sejam utilizados os critérios de remuneração trazidos pela nova lei, o qual encontra-se disposto no artigo 24 da lei 11.101/05 Assim sendo, mantenho a decisão proferida às fls. 4317 ss, pois considero que o percentual arbitrado, o equivalente a 5 % sobre a realização de todo ativo da massa (atualmente os valores depositados em juízo são próximos a cinco milhões de reais), seja quantia adequada para recompensar o nobre administrador por todos os serviços desempenhados nos autos ; frise-se que o valor fixado trata-se inclusive do limite estabelecido pela nova lei. Fls. 4346 : tendo em vista a notícia trazida pelo leiloeiro de que o imóvel objeto da matrícula nº 5.376 do 1º CRI local foi arrematado nos autos da ação de falência da Cerâmica Santa Gertrudes (0004340-68.2007.8.26.0510), solicita-se ao juízo indicado informe se a arrematação se deu sobre totalidade do bem ; em caso afirmativo, solicita-se seja transferido a conta a disposição deste juízo a quantia obtida com a venda do 1/3 ideal de titularidade da Massa Falida de Irmãos Paralluppi ; solicita-se também a remessa a estes autos da cópia do auto de avaliação que baseou a arrematação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO (providencia a serventia o encaminhamento). Intime-se.