PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Com relação ao pedido da defesa, não obstante a manifestação do Ministério Público, em que pese a folha de antecedentes do réu, não se pode deixar de observar que a vítima teve subtraído um aparelho que pertencia à empresa. Ainda assim, não foi encontrada em seu posto de trabalho, tampouco a empresa informou o endereço onde pudesse ser encontrada. Já foram realizadas duas audiências para oitiva da mesma. Deste modo, neste caso, reconheço o excesso de prazo e relaxo a prisão do réu Marcelo da Silva Costa. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado, fixados os deveres de comparecimento e manutenção de endereço atualizado. Int.