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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100Processo 2059787-96.2018.8.26.0000Processo 2192047-11.2016.8.26.0000 o. Comovalorar a pertinência ou mesmo a qualidade do que foi decididosGrava Brazilo devido ao fato de queHamid Bdineda causa no prazo deRenata de Lara Ribeiro BucciCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 37, § 7ºLei nº 11.101/2005art. 45art. 37, §2º 05/02/201822/11/201810/01/201730/11/2018
Decisão DECISÃO Processo Digital nº:1009917-32.2014.8.26.0100 Classe - AssuntoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência Falido (Ativo):Consavel Administradora de Consórcios Ltda Falido (Passivo):Consavel Administradora de Consórcios Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. 1. Fls. 8882/8883: Anotem-se os nomes dos patronos no sistema informatizado para fins de futuras intimações. 2. Fl. 8977: defiro o pedido de levantamento a título de reembolso ao escritório de advocacia Mattos, Rodeguer Neto, Victória, Sociedade de Advogados, tendo em vista a regularização da representação processual da massa falida em Minas Gerais. Expeça-se guia de levantamento em nome da advogada Renata de Lara Ribeiro Bucci, de OAB/SP nº 224.034. 3. Fl. 8981: Deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito (classe/código:114), pelo peticionamento eletrônico inicial, distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018. 4. Fls. 8767/8774; 8805/8806; 8913/8922; 8988; 8989/8995; 8997/9003: Trata-se de impugnação feita, nos autos principais da falência de Consavel Administradora de Consórcios Ltda., à deliberação da assembleia geral de credores que aprovou a realização alternativa do ativo formulado pela empresa "Opus". A impugnante apresentou outra proposta à forma de realização alternativa do ativo, restando derrotada. Irresignada, insurgiu-se contra a decisão da assembleia e argumenta existirem vícios que a tornam nula. Alega, em suma, que a assembleia não seria válida pelo baixo número de credores presentes; pelo vício de representação de parte dos credores que votaram; e o atraso na entrega da ata da assembleia a este juízo. Como "efetiva ocorrência de prejuízo", afirma que apenas uma minoria dos credores participou da assembleia e que esta teria sido manipulada pelo controlador da falida. Tal manipulação teria sido manifestada em petição de uma das credoras, em que afirma ter sido convidada para reunião em que o Sr. Lang teria defendido a proposta da "Opus". Manifestou-se a falida às fls. 8913/8922, alegando que todas as procurações foram recebidas pelo administrador judicial, havendo apenas requisição de documentos relacionados a elas; que, mesmo que os votos de tais credores fossem afastados, a proposta da "Opus" ainda ganharia; que a ata fora lavrada no próprio ato, sendo distribuída uma cópia a todos os presentes, inclusive a este magistrado; que a revogação dos instrumentos de procuração alegada seria relativa à representação em AGC de outra empresa; que a divulgação do edital foi feita nos termos da lei; e de que é comum, em casos de propostas de liquidação alternativa, que os proponentes convoquem os credores para apresentar sua proposta. Às fls. 8973/8974, o administrador judicial afirmou que a autorização da juntada posterior de documentos relativos à representação dos credores não resultou em prejuízo à deliberação, e que entendimento diverso tivesse sido adotado, a própria apreciação de documentos trazidos pelo impugnante não poderia ter sido feita. O impugnante requereu que fosse designada audiência para oitiva das partes à fl. 8988, junto do administrador judicial para verificação da possibilidade de ocorrência de efetiva ocorrência de prejuízo aos credores com a homologação. O Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu parecer, juntado às fls. 8989/8995, requerendo a intimação do administrador judicial para que explicasse se houve a extrapolação do prazo legal para apresentação dos instrumentos de mandato de certos credores. Quanto ao restante, afirma que a presença deste magistrado à assembleia afasta a violação ao disposto no art. 37, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; que a certidão trazida faz referência a revogação de poderes conferidos à massa falida da Consavel para representar certos credores na falência da "Uniauto-Liderauto" e não na assembleia da própria falida; e que o quórum da assembleia para aprovação do plano estava de acordo com a lei. A falida tornou a se manifestar, apontando que a impugnante possui relação admitida com os maiores devedores da Consavel e que a impugnação e seus pedidos protelatórios afetam a higidez do plano aprovado, pela impossibilidade da empresa "Opus" intervir nos autos da falência de "Uniauto-Liderauto" para recebimento de valores. É o relatório. Decido. Preliminarmente, assevero que o papel do magistrado quanto à análise das deliberações de Assembleias Gerais de Credores é o de verificar a legalidade do procedimento e do quanto aprovado, não cabendo ao juiz valorar a pertinência ou mesmo a qualidade do que foi decididos, em respeito à autonomia da vontade dos credores. Nesse sentido, aplicáveis, mutatis mutandis, o precedente abaixo colacionado: "Recuperação judicial - Decisão que homologou plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores - Inconformismo de um dos credores quirografários - Não acolhimento - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano aprovado Natureza disponível dos direitos votados e autonomia de vontade dos credores que, de outro lado, mitigam a atuação judicial Caráter negocial da atividade empresária e dinâmica econômica do mercado que podem motivar deliberação Prazo para pagamento (144 meses), deságio de 70% para parte dos créditos e juros de 2% a.a., que foram propostos e anuídos com clareza, à luz do art. 45, da Lei n. 11.101/05 Alienação de ativos não prevista de forma especificada Previsão para alienação judicial que acaba por resguardar interesses, tornando despicienda modificação - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059787-96.2018.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/11/2018) Por tal razão, improcedente o pedido para designação de pedido de audiência para discutir o "prejuízo" aos credores que aprovaram o plano de liquidação. Também improcede o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que o administrador judicial seja intimado para apresentar parecer em relação ao suposto vício de representação em relação a certos credores, pelas razões expostas mais adiante nesta decisão. Quanto às alegações de nulidade da assembleia geral de credores, noto que parte delas não encontra amparo algum na lei, enquanto outras revelam apego a formalismo exagerado, sem demonstração de qualquer prejuízo que justifique a medida extrema postulada.. No primeiro caso, das alegações de nulidade sem amparo na lei, temos a de que os credores foram convidados a uma reunião em que a empresa "Opus" apresentou sua proposta de liquidação alternativa, o que seria alguma forma de "manipulação" da assembleia. A autora, porém, não explica que norma teria sido infringida com esse fato. Além disso, o relato de tal reunião feito por uma credora (fls. 8744/8747) foi juntado a estes autos antes da realização da assembleia, permitindo que a impugnante informasse os credores de sua proposta. Inclusive, noto que foi exatamente o que ela fez, conforme o próprio relato citado, denotando situação de venire contra factum proprium. Outra alegação feita é a de que o quórum da assembleia seria pequeno, em razão de esta ter sido feita em São Paulo. O quórum mínimo para instalação de assembleias de credores, porém, é o definido pelo art. 37, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê que ela será instalada com qualquer número de credores em segunda convocação, como de fato ocorreu. Assim, o número de credores pode ser baixo, mas a instalação com tal número não é ilegal. Quanto à questão de a assembleia ter sido em São Paulo, o local de sua instalação já foi objeto de discussão decidida por este juízo, que determinou que fosse feita nesta comarca. Tal decisão já se encontra transitada em julgado. Especificamente quanto à divulgação ter se dado também no Estado, noto que a Lei nº 11.101/2005 determina que ela seja feita no local da sede e das filiais da falida, conforme o caput do art. 36. Em relação à não observância de formalidades, a imputante alega que houve atraso na entrega de procurações de parte dos credores, além de a juntada da assembleia aos autos principais ter se dado depois do prazo de 48 horas previsto na Lei de Falências. Em relação à primeira questão, o atraso na entrega dos instrumentos de mandato só poderia acarretar a nulidade dos votos de tais credores, a princípio. Isto porque se trata de um vício de voto, não um vício da assembleia e nem de uma deliberação, conforme divisão das nulidades em assembleias de credores bem explicada por Erasmo Valladão e França: "110.3 Vícios do voto, vícios das deliberações e vícios da Assembléia Há que distinguir, nessa matéria, três diferentes espécies de vício, com consequências também diversas: (a) vícios da própria Assembléia que pode ter sido irregularmente convocada (ou mesmo, não convocada)138 ou instalada, hipótese em que a sua invalidação trará como conseqüência, obviamente, a invalidade de todas as deliberações que nela forem tomadas;139 (b) vícios das deliberações nessa hipótese, o vício de uma das deliberações não se estende às demais, que não sejam viciadas; (c) vícios do voto nessa hipótese, o vício do voto só acarretará o vício de determinada deliberação se o voto foi decisivo para formação da maioria; senão, será irrelevante, só atingindo o próprio voto viciado. São completamente diversos, pois, os vícios em questão." Noto que a própria impugante afirma que "se o credor que não comprova a representação não tem direito a voto (...)" (fl. 8771), demonstrando que se trata de questão relativa à invalidade do voto desses credores. Para que o vício de voto atinja a deliberação que aprovou o plano de liquidação alternativa, sua exclusão deveria impossibilitar a formação do quórum para aprovação da matéria, ou, ainda, levar a alteração de qual foi a proposta vencedora. Deve-se ter em vista, portanto, que o quórum para aprovação da realização alternativa do ativo é de dois terços dos votos presentes à assembleia, conforme regra do art. 46 da Lei nº 11.101/2005. Mesmo após o afastamento dos votos discutidos, porém, o plano ainda seria aprovado por mais de 82% dos votos, conforme cálculo do falido à fl. 9001. Em tese até seria possível a anulação dos votos que poderiam estar viciados. Porém, tal questão não será apreciada por este juízo devido ao fato de que, além de não ser este o pedido da impugnante, o reconhecimento da nulidade não causaria a anulação da assembleia. Em direito empresarial só se admite a anulação quando houver comprovação de dano, conforme o princípio da pas de nullité sans grief, enquanto no caso a nulidade não geraria efeito algum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSEMBLEIA DE CREDORES. Processo de recuperação é baseado em interesse público. Princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Agravante que deixa de acompanhar o processo por anos e comparece apenas para verificar o pagamento de seu crédito. Desinteresse pela fase de discussão e aprovação do plano. Comportamento contraditório que não justifica a anulação de atos processuais. Participação nas assembléias de credores. Ausência de repercussão prática a justificar o reconhecimento de eventual nulidade. Inutilidade ao processo e aos interesses dos demais credores, pois os votos do agravante não influenciam no resultado das deliberações da assembleia de credores. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192047-11.2016.8.26.0000; Relator : Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 10/01/2017) Noto que o autor alega que haveria suposto vício na representação de outros credores, tendo juntado documento de revogação de poderes em relação à Consavel. Tal alegação, porém, contém manifesta má-fé da impugnante, tendo em vista que se trata de revogação explicitamente quanto à representação em outro processo de falência. Como não trouxe qualquer documento que comprovasse a revogação de poderes, o argumento não se sustenta. Além disso, sequer alega que caso esses outros credores também fossem afastados a proposta ganhadora não teria atingido o quórum exigido, requisito essencial para sustentar o pedido de invalidação da assembleia. Quanto à suposta infração do art. 37, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, noto que o artigo em questão exige que a ata seja entregue ao juiz da causa no prazo de 48 horas, não que ela seja juntada aos autos. Como este magistrado esteve presente à assembleia, que foi lavrada no ato, e recebeu cópia dela assim que foi lavrada, não existe infração alguma ao dispositivo. Nenhum, destarte, dos argumentos lançados pela impugnante prosperam. De rigor, neste contexto, em obediência ao disposto nos artigos 46 c.c artigo 145, da Lei 11.101/05, a homologação da deliberação dos credores. Ante o exposto, homologo a liquidação alternativa da falência de Consavel Administradora de Consórcios Ltda aprovada em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 30/11/2018 nesta comarca, conforme a ata juntada a estes autos principais às fls. 8813/8815. Intimem-se. São Paulo, 08 de maio de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA