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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 artigo 5º
Decisão Determinação Vistos. Fls. 1816: Cuida-se de instituto corriqueiramente utilizado na prática forense, permitindo-se alcançar o mesmo resultado probatório sem a necessidade de reproduzir determinada prova já produzida em outro processo. Condição imprescindível para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é que a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça estendeu sua aplicabilidade a processos dos quais as partes não participaram de sua produção, desde que observado o contraditório. O instituto da prova emprestada é de grande valia em nosso ordenamento jurídico, mormente no que diz respeito à economia processual que proporciona, uma vez que evita a repetição desnecessária de provas de idêntico teor já produzidas em outro processo. Além disso, a prova emprestada encontra-se em perfeita harmonia com a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, de 1988 uma vez que se alcança o mesmo resultado útil e em menor período de tempo. Assim sendo, defiro a utilização da prova emprestada consistente no laudo de avaliação apresentado a fls. 1591/1612, ficando, portanto, prejudicada a nomeação do perito judicial (fls. 1786/1791). Intime-se o "expert", via e-mail, acerca da presente decisão. Intime-se o leiloeiro oficial a dar continuidade às hastas públicas. Int.