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Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 artigo 124Lei nº 7.661/45artigo 1art. 131Lei 7.661/45
Decisão É o relatório. DECIDO. Esta falência foi decretada no ano de 2000, portanto há quase vinte anos, estando próxima da fase de encerramento. Dos autos, contata-se que foram adotadas diversas medidas bem-sucedidas de arrecadação de bens móveis e imóveis de propriedade da empresa falida, com sua posterior liquidação. Da realização de todo o ativo arrecadado, obteve-se um saldo de R$ 491.611,23 (fls. 4617/4618 - 23º volume). O passivo, por sua vez, importa em valores muito superiores aos do ativo, conforme Quadro Geral de Credores publicado. Ademais, constata-se que o saldo arrecadado não será capaz de suportar mais do que os valores referentes aos encargos da massa e às restituições devidas ao INSS, em respeito à ordem de pagamento de créditos estabelecida pelo artigo 124 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, motivo pelo qual restam prejudicados os pedidos de levantamento de valores aos credores trabalhistas, conforme já assentado na r. decisão de fls. 4510, e a apresentação da conta de rateio conforme fls. 4631/4634. Nesse cenário, impõe-se o direcionamento do feito no sentido de regularizar eventuais pendências, realizar os pagamentos aos credores, nos parâmetros já estabelecidos, e encerramento da falência. Posto isso, decido: 1. À míngua de impugnação ao Quadro Geral de Credores consolidado publicado (fls. 4421/4429 - 22º volume), homologo-o, para a produção dos regulares efeitos. 2. Indefiro o pedido de complementação de honorários do perito avaliador Fabio Gabriel Silva Piscetta, em decorrência de preclusão, considerando a falta de impugnação apresentada quando do arbitramento de seus honorários às fls. 4.369/4.370 - 22º volume. 3. No mais, com destaque para a manifestação favorável do síndico e do Ministério Público, homologo a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial às fls. 4631/4634 - 23º volume, autorizando os pagamentos, observado o cumprimento do item 4, a seguir. 4. Para que possa ser realizado o rateio, caberá ao síndico encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, relação dos credores que serão contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda da relação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores que informaram seus dados, nos termos do §3º, artigo 1.112, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil S/A, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem a transferência. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, deverá o síndico, no momento da elaboração da relação consolidada dos credores, verificar se suas procurações estão atualizadas. Caso não estejam, determino que, em 10 (dez) dias, os patronos regularizem a representação processual, juntando procuração atualizada nos autos, bem como forneçam os dados bancários para transferência do crédito, se ainda não fornecidos. 5. Caberá ao síndico o pagamento das custas ao Estado, comprovando nos autos o recolhimento. 6. Sem prejuízo, apresente o síndico o relatório final de que trata o art. 131, do Decreto-Lei 7.661/45, prestando contas. 7. Após, ao Ministério Público Intimem-se