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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 Aparecido Oliveira do NascimentoSebastião Valentin dos SantosThereza Ribeiro de Godoy 31/08/197925/02/195422/03/194908/10/201121/08/1929
Decisão Execução n.º 1048/14. Vistos. 1. Fls. 7298/7305 e 7319/7325: Para regularização da habilitação dos herdeiros de Antonio Luchi, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento ou casamento do Sr. Valdemir, (iii) certidão de nascimento ou casamento do Sr. Valmir e (iii) CPF do exequente falecido. Anoto, para controle próprio, que o exequente consta do rol de autores remanescentes (fls. 6527/6540 26º volume) e não consta do rol de autores com valores retidos nos autos (fls. 6591/6615). Nome do falecido: Antonio Luchi, falecido em 31/08/1979. Herdeiro: Valdemir Luchi, CPF n.º 752.645.448-91. Data de nascimento: 25/02/1954. Doença grave ou deficiência física: Não. Grau de Parentesco: filho. Quinhão: 50%. Herdeiro: Valdir Luchi, CPF n.º 855.270.768-34. Data de nascimento: 22/03/1949. Doença grave ou deficiência física: Não. Grau de Parentesco: filho. Quinhão: 50%. 2. Fls. 7331/7332: Anote-se o substabelecimento com reservas de poderes pelas herdeiras. 3. Fls. 7335/7342: Homologo a habilitação dos herdeiros de João Miranda de Godoy. Anoto, para controle próprio, que o exequente consta do rol de autores beneficiados pelo levantamento dos 70% (fls. 6548 26º volume) e que há valores retidos nos autos (fls. 6607 26º volume). Nome do falecido: João Miranda de Godoy, falecido em 08/10/2011. CPF n.º 032.706.108-15. Herdeira: Thereza Ribeiro de Godoy, CPF n.º 160.179.598-08. Data de nascimento: 21/08/1929. Doença grave ou deficiência física: Não. Grau de Parentesco: viúva. Quinhão: 100%. Ainda, anote-se o nome do patrono constituído pelos herdeiros para que receba as publicações e providencie-se as devidas anotações no sistema SAJ. 4. Fls. 7344/7349: Para habilitação do espólio de Sebastião Valentin dos Santos apresente a inventariante (i) CPF do falecido (ii) certidão de inventariante, (iii) certidão de objeto e pé ou prova que o inventário encontra-se em andamento. Na hipótese de inventário já encerrado, deverão ser habilitados todos os herdeiros. Anoto, para controle próprio, que o exequente consta do rol de autores beneficiados pelo levantamento dos 70% ('fls. 6548 26º volume) e não consta do rol de autores com valores retidos nos autos (fls. 6591/6615). 5. Fl. 7356/7357 e 5664/5672 (22º volume): Homologo a habilitação dos herdeiros de Jandyra de Oliveira Nascimento. Anoto, para controle próprio, que a exequente consta do rol de autores remanescentes (fls. 6527/6540 26º volume) e não consta do rol de autores com valores retidos nos autos (fls. 6591/6615). Herdeiro: Aparecido Oliveira do Nascimento, CPF n.º 751.886.948-91. Data de nascimento: 07/06/1953. Doença grave ou deficiência física: Não. Grau de Parentesco: filho. Quinhão: 100%. 6. Por fim, manifestem-se as partes acerca da extinção da execução. Intime-se.