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Decisão Execução nº 15.939/05 VISTOS Fls. 704 , 797/799 e 804: Diante do noticiado, intime-se a parte exequente para que traga aos autos memória de cálculo da diferença a título de IRPF que entende devida. Prazo: 10 dias úteis. Com a vinda dos cálculos, remetam-se os autos à Fazenda Pública para apresentação de eventual impugnação, em prazo sucessivo de 10 dias úteis. Após, conclusos. Decorrido o prazo arbitrado à parte exequente, sem manifestação, tornem conclusos para extinção do feito. Int.