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Processo 0080813-88.2012.8.26.0100 art. 139art. 789 do CPCart. 8º do CPC
Decisão Fls. 272/273. Expeça-se mandado de cancelamento do registro de arresto referente ao imóvel arrestado a fl. 82. Fls. 275/278. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Embora o comando apresentado pelo inc. IV do art. 139 do Código de Processo Civil dê ampla liberdade ao juiz, com a expressão "todas as medidas", não se pode olvidar da interpretação sistemática. Assim, considerando que o devedor responde com seus bens (art. 789 do CPC) e que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), a medida requerida pela exequente não pode ser deferida. É que, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado são medidas que atingem a própria pessoa do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio. Tais medidas afrontam o direito de liberdade de locomoção do executado, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito do exequente. No mais, defiro a penhora de eventuais créditos a receber pela executada Jairo Henrique Spiess ME, CNPJ 07.955.277/0001-17, em razão das vendas por cartão de crédito e débito, até o limite de R$ 1.349.669,05 (para agosto de 2016, cf. fl. 176). Serve a presente, por cópia assinada digitalmente, de ofício às seguintes operadoras, a fim de que passem a proceder ao depósito judicial, em favor deste Juízo, da mencionada quantia: Mastercard, Visa, Elo e American Express. Competirá ao exequente providenciar a sua impressão e encaminhamento às mencionadas operadoras, com a posterior comprovação nos autos.