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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o. Fls.o se houve cumprimento do prazo aqui indicadoartigo 112 07/06/2019
Decisão Fls. 3342/3343: Os pedidos de habilitação, como já decidido neste feito,deverão ser protocolizados em apenso, e não mais serão analisados nos autos da recuperação judicial. Determino, pois, que a Serventia torne sem efeito os peticionamentos indicados, devendo a parte interessada proceder conforme determinado. Caso isso ocorra, tornem conclusos no apenso para decisão. Fls. 3349/3350: atente-se o novo Administrador Judicial, assim que tiver acesso a toda a documentação relativa a este feito, proceda à inclusão do crédito indicado no rol dos credores. Fls. 3357/3379: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual decisão proferida em sede recursal deverá ser comunicada a este Juízo. Fls. 3380/3381: defiro o prazo de trinta dias, que será contado a partir da data do peticionamento, ou seja, 07/06/2019. Ultrapassado o referido prazo, tornem conclusos, independentemente da manifestação da parte autora. Deverá o novo Administrador Judicial informar este Juízo se houve cumprimento do prazo aqui indicado, para providências. Fls. 3382/3383: Defiro. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para cumprimento do quanto requerido pela parte autora, que deverá ser encaminhado pelo patrono da recuperanda, com comprovação de seu encaminhamento nestes autos, no prazo máximo de dez dias. Fl. 3384: Dra. Danielli Mayra Dupont Klein: Comprove a ciência da renúncia ao seu mandatário, nos termos do artigo 112, do CPC. Fls. 3385/3414: vista ao Ministério Público, para manifestação. Fls. 3415/3428: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual decisão proferida em sede recursal deverá ser comunicada a este Juízo. Fls. 3430/3431: ciência à Recuperanda, e ao Administrador Judicial. Após, conclusos para análise dos pedidos de habilitação em apenso. Intime-se. Dil.