PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1039087-83.2013.8.26.0100Processo 0043687-58.1999.8.26.0100 Mário Sérgio Attab Machado Portela Câmara de Direito Privado do TJSP a fim de habilitação da exequente nos cadastros do e-sajVara Cível Central desta Comarca. Diante do decidido nos autos do processo nº 2016Vara Cível. Em caso de inércia da exequente 12/12/2016
Decisão Fls. 359/362 e 366. Anote-se. Fls. 364, 371, 373, 374/376, 380 e 383. Ciência. Fl. 386. Anote-se. Fls. 388/389. Prejudicado o pedido de expedição de ofício à 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a fim de habilitação da exequente nos cadastros do e-saj, eis que a providência deve ser requerida diretamente pela exequente nos autos do processo em que pretende sua habilitação. No mais, defiro a penhora de eventual crédito de Mário Sérgio Attab Machado Portela, até o limite do débito (o qual deverá ser informado pela exequente em cinco dias), no rosto dos autos do processo nº 1039087-83.2013.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 39ª Vara Cível Central desta Comarca. Diante do decidido nos autos do processo nº 2016/00180539 - Consulta Penhora no Rosto dos Autos (parecer 606/2016-J publicado no DJe em 12/12/2016), desnecessária a expedição de mandado para cumprimento de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação através de ofício judicial. Assim, com a apresentação do cálculo atualizado do débito, expeça-se ofício ao Juízo da 39ª Vara Cível. Em caso de inércia da exequente, arquivem-se os autos.