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Decisão Fls. 514: tendo em vista a certidão de fls. 499, com a informação de que não houve anotação de arresto/penhora na matricula do imóvel, junto ao ARISP, prejudicado o pedido da terceira interessada. No mais, nada sendo requerido objetivamente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Int.