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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 artigo 83Lei nº. 11.101/2005
Decisão Fls. 6.628/6.633 e 6.779/6.782: Merece acolhida a pretensão da recuperanda. O adimplemento de créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial fora do processo recuperacional revela-se indevido, na medida em que contraria o princípio par conditio creditorum, privilegiando um credor em detrimento de todos os demais, sobretudo os das categorias mais elevadas, conforme rol estipulado no artigo 83 da Lei nº. 11.101/2005. Restando demonstrado que a recuperanda findou realizando o pagamento de contas de consumo de energia elétrica existentes na data do pedido (fls. 6.634/6.640), faz-se necessária a devolução do montante e a inscrição da concessionária no rol de credores. Assim, intime-se a EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, restituir, mediante depósito em conta bancária vinculada a este feito, os valores que lhe foram indevidamente pagos, no importe total de R$ 418.456,85 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento, conforme indicado nos comprovantes de fls. 6.638/6.640, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fls. 6.648/6.649 e 6.779/6.782: Ciência à recuperanda. Fls. 6.651/6.652 e 6.768: Manifestem-se, sucessivamente, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.