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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 AISA ADESIVOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA Comarca de Curitibaartigo 94Lei nº. 11.101/2005
Decisão Fls. 6.885/6.899: Anote-se e se dê ciência à Recuperanda e ao Administrador Judicial acerca da execução fiscal que pende contra aquela. Fls. 6.203/6.232, 6.256/6.263, 6.346, 6.592/6.594, 6.598/6.603, 6.651/6.652 e 6.794/6.797: Melhor analisando os autos, verifico que a proposta fechada apresentada por AISA ADESIVOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. não pode ser homologada judicialmente tal como formulada pelos motivos que passo a expor. Embora a proposta tenha observado o valor mínimo estabelecido na decisão de fls. 6.125/6.126, de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observo que a interessada pleiteou que o pagamento se desse mediante uma entrada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o saldo parcelado em trinta meses, com correção monetária pelo IGPM. Para além da problemática a respeito das garantias apresentadas pela interessada, concluo que o parcelamento do preço a ser pago pela UPI ROYAL SUL traz em si intrínsecos diversos riscos tanto para a Recuperanda quanto para a proponente e para os credores. Cuidando-se de um processo de recuperação judicial, não se pode perder de vista a possibilidade de convolação em falência no caso de descumprimento das obrigações constantes no plano de recuperação ou, mesmo, de outras extraconcursais que se incluam nas hipóteses do artigo 94 da Lei nº. 11.101/2005. O pagamento parcelado da proposta, ainda mais em prolongados 30 (trinta) meses, poderá acarretar diversos prejuízos, tanto ao processo quanto às partes, no caso de, eventualmente, ser decretada a falência da Recuperanda: (i) se for estipulada cláusula de reserva de domínio ou outra congênere, os bens continuariam integrando o patrimônio da Recuperanda e, portanto, sujeitar-se-iam ao processo recuperacional, em detrimento da proponente, o que lhes geraria dificuldades para reaver os valores eventualmente pagos; e, (ii) se não for estipulada cláusula de reserva de domínio, houver a decretação da falência e o preço não estiver adimplido, a UPI não estaria mais integrando a eventual massa falida, em óbvio prejuízo dos credores da Recuperanda. Além do mais, destaco que o parcelamento do pagamento implicaria estender o período de fiscalização exercido pelo Administrador Judicial nomeado, o que acarretaria, ao cabo, onerar os cofres da Recuperanda com o pagamento da necessária remuneração daquele. Desta forma, e para que se dê cumprimento ao aditivo do plano de recuperação judicial com o aperfeiçoamento da alienação da UPI ROYAL SUL, concedo à proponente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, adequar a proposta apresentada, observadas as ponderações supra, sob pena de rejeição definitiva e realização de leilão por lances orais ou pregão. Fica, de logo, sugerido que a proponente ofereça em alienação fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº. 23.729 do 8º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR a uma instituição financeira, como forma de garantir o valor do financiamento da unidade fabril a ser adquirida. Ultrapassado o prazo supra, com ou sem a adequação da proposta, manifestem-se, sucessivamente, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Alfim, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.