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Processo 1062950-84.2017.8.26.0114 Art. 465, § 2º do CPCArt. 465, § 1ºArt. 465, § 3º
Decisão I - Determino a realização de prova técnica. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. GUIDO CAMERLINGO. Intime-se-o para apresentação de honorários periciais no prazo de cinco dias (Art. 465, § 2º do CPC). As partes poderão, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (Art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). II Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes para manifestação nos termos do Art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. III Após, tornem conclusos. Int.