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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o prolatou decisão referente a este feitoo para com o presente feitoo e ao Administrador Judicialo. Prazo
Decisão I. Na data de 17 de setembro este Juízo prolatou decisão referente a este feito, no entanto, foi liberada, erroneamente, nos autos nº 0029302-67.2016, motivo pelo qual a reitero a seguir: "1. Antes de deliberar acerca de inúmeros peticionamentos formulados neste feito, diante da séria notícia veiculada pelo peticionamento de fls. 3475/3477, que indica que a recuperanda se recusa a apresentar documentos solicitados pela Administradora Judicial, a despeito de inúmeros pedidos, a ponto de inviabilizar a análise contábil e relativa à atividade econômica da empresa, a indicar, a este Juízo, somado a outros elementos já coligidos nestes autos, inclusive, que ensejaram a substituição do Administrador Judicial, o desvirtuamento do objeto da recuperação judicial, submeto à análise do d. Promotor de Justiça, que, muito cautelosamente, tem acompanhado o deslinde do presente feito, as informações apresentadas pela Administradora Judicial. Deverá, inclusive, o d. Promotor de Justiça manifestar seu entendimento acerca de eventual convolação da presente recuperação judicial em falência. 2. Após, conclusos com urgência para deliberações". II - Conforme já mencionado, inadmissível o comportamento da recuperanda, que se furta a cumprir com sua obrigação de fornecer documentos indispensáveis ao Administrador Judicial, inviabilizando a análise efetiva da atual situação econômica da empresa, a justificar, inclusive, como já acima adiantado, a decretação de sua quebra. III - Verifico que, após tomar ciência dos termos da decisão acima reiterada, a recuperanda, de forma açodada, e em desacordo com as determinações deste Juízo, juntou a petição de fls. 3628/3641, com os documentos de fls. 3642/5847. Os referidos documentos deveriam ter sido, tempestivamente, apresentados ao Adminstrador Judicial, no prazo por ele solicitado, e não juntados a estes autos, e o comportamento dos patronos da Recuperanda somente denotam sua desorganização e ausência de seriedade necessária com o objeto da presente demanda. Observo, inclusive, que já houve a substituição do anterior Administrador Judicial, em razão de seu comportamento desidioso com o escopo do presente feito, a demonstrar o comprometimento do d. Promotor de Justiça, e deste Juízo para com o presente feito, que deve ser direcionado, de forma responsável, à busca do reequilíbrio econômico da empresa recuperanda. Logo, não será admitido, por este Juízo, que a empresa recuperanda prossiga agindo de forma dissonante com tais objetivos, sob pena de serem a ela aplicadas medidas coercitivas, que poderão culminar na indesejada quebra. IV - fls. 3436/3437: Nos termos da manifestação do Administrador Judicial, deverá a recuperanda comprovar a quitação dos débitos mediante depósitos e transferências, nos termos dos peticionamentos de fls. 3430/3431, e 3436/3437, devendo a recuperanda contatar, diretamente, as instituições financeiras, com a finalidade de solucionar as pendências financeiras, e comunicar nestes autos, e ao Administrador Judicial, no prazo máximo de cinco dias. V - Fls. 3443/3444: deverá, a recuperanda, diretamente, buscar a informação junto à instituição financeira credora para a quitação do débito, e comunicar a este Juízo e ao Administrador Judicial, no prazo máximo de cinco dias. VI - Fls. 3445/3449: Manifeste-se a recuperanda, e o d. Promotor de Justiça, aos termos propostos pelo Administrador Judicial, com a observância de que, caso haja concordância de ambos, resta, desde já, deferido por este Juízo. Prazo : 10 dias. VII - Tem razão o zeloso Promotor de Justiça, motivo pelo qual de rigor uma análise mais acurada, por parte do Administrador Judicial, acerca da atual e específica situação econômica em que se encontra a recuperanda. Caso não haja disponibilidade para análise, na forma como pleiteada pelo Ministério Público, haverá nomeação de Perito para a realização da "auditoria" indicada. VIII- Fls. 3628/3641, e docs. de fls. 36425847:Manifeste-se o Administrador Judicial acerca da documentação juntada, especialmente, se atende às suas solicitações. Após, vista ao Ministério Público, para manifestação. IX - Por fim, conclusos para deliberações. Intime-se. Dil.