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Processo 1500327-73.2018.8.26.0539 artigo 2º, §8º
Decisão Indefiro o pedido de emenda. Em que pese a possibilidade de alteração da certidão de dívida ativa, por força do artigo 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal, há que se observar o verbete sumular de n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a substituição pode ocorrer quando constatada a existência de erro material ou formal. No caso, deixou a exequente de demonstrar que o valor exequendo estava incorreto em decorrência de algum erro material ou formal, sendo de rigor a manutenção dos valores inicialmente apresentados com a certidão de dívida ativa. Outrossim, a previsão legal específica não dispensa que a Fazenda Pública cumpra os dispositivos processuais gerais, especialmente aqueles que delimitam o objeto do processo, o que não ocorreu com a emenda à exordial. Sem prejuízo, determino a suspensão do feito, até ulterior pronunciamento das cortes superiores sobre o tema da possibilidade de realização de atos constritivos em execução fiscal, quando ocupante do polo passivo pessoa jurídica submetida a recuperação judicial. Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.