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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 o deprecado quando do cumprimento do ato de constrição. Com efeitoart. 844artigo 659, §4º do CPCart. 659,§4º do CPCart. 792, §4ºartigo 840, §1ºart. 876artigo 179 21/11/2015
Decisão Interlocutória de Mérito 1. Chamo o feito a ordem. 2. De início, é cediço que, realizada penhora judicial de bens imóveis, deve o exequente promover a averbação no cartório de Registro de Imóveis competente, do ato de constrição judicial a fim de comprovar que o bem se apresenta sob segurança do juízo, assegurando o conhecimento do ato por terceiros de boa-fé (art. 844, CPC). Ressalto que isso já era previsto inclusive na vigência do CPC anterior (artigo 659, §4º do CPC de 1973). Compulsando os autos, observa-se que apesar de realizada a penhora dos imóveis em 21/11/2015, o exequente deixou de providenciar a averbação do ato junto ao registro competente, conforme lhe incumbia por inteligência do art. 659,§4º do CPC anterior e 844 do atual CPC. Da mesma forma, não o fez o juízo deprecado quando do cumprimento do ato de constrição. Com efeito, embora vislumbre-se que a averbação da penhora não impediria a transferência da propriedade dos imóveis de matrículas n. 18.902 e 879 CRI de Pederneiras/SP, já que realizadas doação meses antes do ato, nota-se que tal anotação poderia, em verdade, obstar a venda do imóvel de matrícula n. 21.250 CRI de Pederneiras/SP ao casal José Wilson Assis Neves e Erlaina Aparecida dos Santos Zampieri Neves, que, ao que tudo indica, não detém relação de parentesco com os executados e podem ter adquirido o imóvel de boa-fé (fl. 1235-v). Feitas tais considerações, a fim de se evitar maiores danos à execução e principalmente aos credores, determino a averbação da penhora realizada em 21/11/2015 junto à matrícula de cada um dos imóveis penhorados (matrículas n. 18.902, 879 e 21.250 do CRI de Pederneiras/SP). Inclusive que a averbação deve se dar inclusive nas matrículas oriundas dos desmembramentos, como é o caso do imóvel de matrícula n. 18.902, desmembrado em M. 30.850 e M 30.849, que por sua vez, originou os imóveis rurais de M. 30.877 e 30.878, todos registrados junto ao CRI de Pederneiras/SP. EXPEÇA-SE Carta Precatória solicitando averbação das penhoras realizadas proveniente nestes autos nas referidas matrículas. 3. Atento à alegação de fraude à execução e em observância ao que dispõe o art. 792, §4º, do CPC, intimem-se por mandado/CP os atuais proprietários dos imóveis penhorados em 21/11/2015, nos endereços que foram por eles indicados nas respectivas matrículas (Maria Helena Pereira de Oliveira e Paulo Henrique de Oliveira Romani - adquirentes dos imóveis de M. 30.849 e M. 30.850; José Wilson Assis Neves e Erlaina Aparecida dos Santos Zampieri Neves - adquirentes do imóvel de M. 21.250; e Paulo Diogo Cassemiro Palharin, Amanda Palharin Zabalia, Marcelo Zabalia, Fernanda Palharin, Lilian Palharin Silva e Ailton Ricardo Ravanhã da Silva - atuais proprietários do imóvel de M. 879 - fls. 1218/1235), para que, querendo, se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, juntando documentos que demonstrem a efetiva compra do bem e a condição de terceiros de boa-fé que porventura possuem (p.Ex., juntado comprovante de transferência dos valores pagos no imóvel, contratos, documentos e declarações que atestam não ter relação de parentesco com os executados etc.). Faculto às referidas pessoas também a possibilidade de opor embargos de terceiro, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se também os executados, por seus procuradores, para que se manifestem acerca da petição de fls. 1252/1255, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No que tange aos veículos, considerando que, nos termos artigo 840, §1º, do CPC, a parte credora tem preferência em ser nomeada como depositária do bem móvel penhorado nos autos, determino a imediata remoção dos veículos penhorados em 21/11/2015 (fls. 1031/1037) e entrega aos cuidados dos exequentes, nomeando-os estes como depositários dos bens. Contudo, previamente à efetivação da medida, considerando que caberia aos exequentes arcar com os custos do deslocamento dos veículos até esta Comarca, intimem-se os exequentes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na remoção do bem, com nomeação como depositários do veículo, ou ainda, se possuem interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular (art. 876 e 880 do CPC). Em sendo manifestado o interesse na remoção dos veículos, EXPEÇA-SE carta precatória para remoção. 5. Por fim, da leitura dos autos, nota-se ainda que a última indicação do valor exequendo data de outubro de 2014 (fls. 874/892). Desta feita, intimem-se os exequentes para que, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada e detalhada do débito exequendo. 7. Realizadas todas as diligências, retornem os autos conclusos, com preferência, para decisão acerca da fraude à execução pretendida, bem como para análise da existência de indícios da suposta prática do crime previsto no artigo 179 do Código Penal pelos executados. Intimem-se. - Ficam os autores devidamente intimados de que deverão retirar Cartas Precatórias para cumprimento, instruindo-as com as cópias necessárias.