PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 o para posterior levantamento pela Administradora Judicial. Será observado o disposto no artigoartigo 24, § 2ºLei 11101/05 09/08/2019
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1) Fls. 837 - Anote-se a não intervenção do Ministério Público no presente feito. 2) Fls. 872/874: Defiro a publicação do edital no formato reduzido. 3) Fls. 903/905 e 908: ciente. 4) Fls. 931/937; 1032/1037; 1.109/1.124; 1151/1156 - Diante da intempestividade, proceda a serventia o desentranhamento dos pedidos de habilitação, devendo os interessados entregarem os pleitos diretamente à administradora judicial. 5) Fls. 966 - Diante da complexidade do caso, fixo à Administradora Judicial os honorários provisórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do termo de compromisso, em 09/08/2019 (fls. 876) e pelo período posterior de 03 meses (setembro, outubro e novembro) do mesmo ano, majorando-se, após, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais até a fixação definitiva. Tendo em vista garantir a transparência e o regular acompanhamento dos pagamentos, os valores deverão ser depositados em juízo para posterior levantamento pela Administradora Judicial. Será observado o disposto no artigo 24, § 2º, da Lei 11101/05. 6) Fls. 1005/1008: os débitos tributários não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial. 7) Fls. 1009/1010: Atenda-se. 8) Fls. 1188/1192: Atenda a serventia o disposto no item 04. 9) Defiro a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da petição de fls. 1.009/1010. Providencie o necessário. 10) Fls. 1011/1012 - Intimem-se as recuperandas para fornecer o endereço atualizado dos credores indicados no item 02. 11) Fls. 1148/1150: Anote-se. Int.